TJAL - 0700102-45.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:21
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700102-45.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falção & Farias Advogodos Associados - Vistos etc...
Dispenso o relatório.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, fls. 59/61, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57 da Lei n. º 9.099/95 e em consequência julgo extinto o respectivo feito com fundamento no art. 487, III, b do CPC.
Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
P.I. -
13/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:23
Homologada a Transação
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27/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:22
Juntada de Mandado
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20/03/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/02/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700102-45.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falção & Farias Advogodos Associados - 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial; 2.
Cite-se a parte executada por mandado para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 5.210,98 (cinco mil, duzentos e dez reais e noventa e oito centavos), valor constante na planilha de fls. 50, incluído os honorários, tendo em vista o termo de fechamento de acordo, conforme às fls. 24/31, determinar à cobrança de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) na dívida de execução de título extrajudicial, no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do CPC. 3.
Caso não haja o pagamento, proceda a penhora on line, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, a parte executada para audiência de conciliação, que deverá ser previamente designada pela secretaria, quando poderá oferecer embargos(art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
P.I.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:46
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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