TJAL - 0758581-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
30/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0758581-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marili Bispo de Amorin - DESPACHO 1.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:06
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0758581-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marili Bispo de Amorin - Isso posto, extingo o processo sem análise do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485 c/c o inciso IV, do art. 330, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento de custas.
Sem honorários, em virtude da não triangulação da relação jurídica processual.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para apuração das custas, e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Empós, arquivem-se os autos.
Maceió, 8 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0758581-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marili Bispo de Amorin - III - DO DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC, apresente o instrumento contratual da avença.
Intime-se.
Maceió, 18 de fevereiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 07:49
Decisão Proferida
-
03/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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