TJAL - 0700255-72.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AERTON DOUGLAS BARRETO SARMENTO (OAB 15799/AL), ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL), ADV: ISABELLA AMARAL GOMES FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 408650/SP), ADV: RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111SP) - Processo 0700255-72.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Nelson de Melo Costa NetoB0 - RÉU: B1Cpx Distribuidora S/a,B0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré CPX DISTRIBUIDORA S.A. ao pagamento, em favor do autor Nelson de Melo Costa Neto, da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro extinto o pedido de restituição de valores, em razão do estorno comprovadamente realizado pela ré.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 09:39:21, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:28
Decisão Proferida
-
02/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 08:13:15, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/06/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:48
Expedição de Carta.
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14/02/2025 11:47
Expedição de Carta.
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14/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0700255-72.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nelson de Melo Costa Neto - DECISÃO Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, provas que corroborem o serviço relatado pelo consumidor.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. -
12/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 08:34
Decisão Proferida
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11/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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08/02/2025 12:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2025 12:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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