TJAL - 0747473-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:13
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0747473-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Willi Guilherme dos Santos Pessoa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida nos autos para CONDENAR WILLI GUILHERME DOS SANTOS PESSOA pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não obstante a sua condenação nos autos de n. 0700496-66.2021.8.02.0051, deixarei tal exasperação para a segunda fase da dosimetria, razão pela qual não há falar na valoração dos antecedentes do acusado.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la, tampouco sua conduta social.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie, bem como os seus motivos e suas consequências, mormente porque a vítima recuperou a res furtiva.
Não vislumbro a colaboração da vítima, considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como circunstância neutra, conforme se vê: "o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012.
HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013".
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Presente a atenuante referente à confissão espontânea da autoria do delito, consoante art. 65, III, d, do Código Penal, bem como a agravante da reincidência específica pela condenação do réu nos autos de n. 0700496-66.2021.8.02.0051, também pela prática de crime de roubo majorado.
Todavia, corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compenso ambas e mantenho a pena anteriormente fixada.
Verificada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, qual seja, o emprego de arma branca, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando a reprimenda do réu, em definitivo, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por derradeiro, diante do quantum da pena imposto, pelo fato de o crime ter sido praticado mediante violência e grave ameaça e pela sua reincidência, o réu não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, II e III, do Código Penal em vigor, tampouco ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2º, a, do Código Penal, considerando a reincidência específica do réu, este deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado.
Deixo de realizar a detração no caso dos autos visto que o decurso de 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de prisão, aliado a sua reincidência, não é apto a modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado.
Mantenho a prisão preventiva do réu, vez que subsistem os seus motivos, não havendo qualquer fato novo que possa revogá-la.
Neste aspecto, evitando repetições desnecessárias, reitero os argumentos expostos nas fls. 34/39 dos autos, invocados ao tempo em que fora decretada a sua prisão preventiva, corroborados nas decisões de fls. 55/58, 136/137 e 184/185, que mantiveram a sua segregação, aliado ao fato de o acusado ser reincidente.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu, pessoalmente, bem como a vítima, consoante dicção do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que este é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
02/06/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0747473-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Willi Guilherme dos Santos Pessoa - Ante o exposto, entendo que a segregação provisórias do réu WILLI GUILHERME DOS SANTOS PESSOA deve ser MANTIDA.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo -
02/04/2025 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:01
Outras Decisões
-
31/03/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0747473-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Willi Guilherme dos Santos Pessoa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 19 de maio de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
27/03/2025 09:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 11:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
17/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:09
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 11:45:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:13
Outras Decisões
-
10/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0747473-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Willi Guilherme dos Santos Pessoa - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação de fls. 119/121, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, as testemunhas e a vítima, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações necessárias.
Demais providências cabíveis.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
04/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 10:45:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
04/02/2025 09:50
Outras Decisões
-
03/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:32
Juntada de Mandado
-
09/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/11/2024 11:15
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:28
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/10/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/10/2024 07:40
INCONSISTENTE
-
04/10/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/10/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:39
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 19:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
02/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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