TJAL - 0734979-10.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlinda Pinto de Araújo Sirqueira (OAB 16744/AL) Processo 0734979-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edijane Marques Canuto Tenório - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Expeça-se ofício ao Nugepnac, com cópia da presente decisão, incluindo o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 12:17
Recurso Especial repetitivo
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15/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:57
Recebimento da Instância Superior
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13/05/2025 11:26
Recebido recurso eletrônico
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0734979-10.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Edijane Marques Canuto Tenório - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0734979-10.2023.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Maria Edijane Marques Canuto Tenório e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que promova o seu regular processamento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS VARAS COMPETENTES.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ E POR ESTA CORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA EDIJANE MARQUES CANUTO TENÓRIO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS (SINTEAL), TRAMITADA NA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DERIVADAS DE SENTENÇA COLETIVA; E(II) A LEGALIDADE DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA NÃO SE VINCULAM OBRIGATORIAMENTE AO JUÍZO ORIGINÁRIO DA AÇÃO PRINCIPAL, PODENDO TRAMITAR NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ (RESP 1663926/RJ) E DO TJAL.A SENTENÇA RECORRIDA, AO IMPOR O PROCESSAMENTO EXCLUSIVO DAS EXECUÇÕES NO JUÍZO ORIGINÁRIO, CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, QUE VISA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E A EFICIÊNCIA NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS, ESPECIALMENTE EM AÇÕES COLETIVAS COM ELEVADO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS.A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIGURA ERRO DE PROCEDIMENTO, DEVENDO A SENTENÇA SER ANULADA PARA POSSIBILITAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, DO CPC) É INVIÁVEL, POIS A DEMANDA NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA PODEM SER PROCESSADAS NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO JUÍZO ORIGINÁRIO DA AÇÃO PRINCIPAL, A CRITÉRIO DO BENEFICIÁRIO.A EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, CONTRARIA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO QUE ASSEGURA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES.O ERRO DE PROCEDIMENTO EM SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA IMPÕE SUA ANULAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO REGULAR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Arlinda Pinto de Araújo Sirqueira (OAB: 16744/AL) -
19/10/2023 08:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/09/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2023 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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