TJAL - 0700433-37.2021.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley (OAB 16950/AL) Processo 0700433-37.2021.8.02.0020 - Cumprimento de sentença - Autor: Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley - INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/15.
No mandado, deverá constar que: 1) Caso não realize o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523 §1º do CPC/15; 2) caso efetue o pagamento de modo parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.
Caso não efetue tempestivamente o pagamento voluntário, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e/ou de busca e apreensão com as formalidades legais de força policial e ordem de arrombamento.
Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora online, através do sistema BacenJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, VOLTEM- ME os autos conclusos.
Efetuado o pagamento total do débito, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, ARQUIVEM-SE, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora. -
09/12/2024 20:38
INCONSISTENTE
-
05/12/2024 12:06
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:25
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2024 17:24
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:48
INCONSISTENTE
-
16/10/2024 16:47
INCONSISTENTE
-
16/10/2024 16:47
INCONSISTENTE
-
14/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 11:43
Republicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 21:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 19:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 22:11
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:10
Juntada de Mandado
-
14/11/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 19:56
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/05/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/04/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 09:45:00, Vara do Único Ofício de Maravilha.
-
18/01/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 10:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2021 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000334-26.2012.8.02.0020
Altemar Dioclecio Silva
Bv. Financeira S.A. Credito, Financiamen...
Advogado: Diego Antonio de Barros Acioli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2012 11:11
Processo nº 0700205-51.2025.8.02.0043
Banco Bradesco S.A.
Danilo Costa Ferro
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 15:25
Processo nº 0725094-45.2018.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Edmilson dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2023 11:55
Processo nº 0700128-73.2025.8.02.0356
Claudete Maria Cordeiro Monteiro
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Tamara Chagas de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 15:32
Processo nº 0700127-88.2025.8.02.0356
Maria Cicera da Silva
Cenap (Central Nacional de Aposentados E...
Advogado: Alexia Wannessa Paz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 19:39