TJAL - 0700251-93.2023.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Sergio David Torres de Oliveira (OAB 9904/AL), Silvana Batista de Oliveira (OAB 59235/DF) Processo 0700251-93.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ricardo da Silva Teles - Réu: Connect Informacoes e Tecnologia As - Ante o exposto, com fulcro 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: Declarar a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato nº 3332, bem como de qualquer débito decorrente deste; Determinar que a requerida proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou de qualquer outro banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição indevida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso inominado em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/05); b) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
P.R.I. -
31/07/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 12:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 15:14
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:47
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 12:33
Expedição de Carta.
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10/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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07/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/06/2023 12:06
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
22/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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