TJAL - 0700419-95.2023.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Thaygrah Maxcianny de Oliveira Salvador (OAB 19151/AL) Processo 0700419-95.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - I.
Relatório:Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra, a autora, que vem sofrendo descontos de encargos relacionados a cartão de crédito consignado não solicitado.
Assevera que, nunca recebeu o dinheiro do predito empréstimo, conforme se verifica dos extratos anexos.
Buscou atendimento junto a agência por diversas vezes para tentar resolver o problema amigavelmente, todavia, nunca foi solucionado.
Na peça de bloqueio (fls. 68/88), o banco demandado argui as preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; carência da ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa.
Argui, ainda, a prescrição, decadência.
No mérito, sustenta a efetiva contratação do crédito consignado, com ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais e a consequente impossibilidade de anulação do negócio jurídico.
Acostou contrato devidamente assinado pela parte autora, além das documentações pessoais da mesma em fls. 89/116. (Grifo nosso).
A parte autora apresentou réplica às fls. 123/126.
Audiência de conciliação restou frustada conforme observo em fls. 129/130.
Após requerimento fora realizada audiência de instrução e julgamento conforme fl. 145.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB e art. 489, II do CPC/2015).
Preambularmente verifico que a parte ré arguiu várias preliminares, no entanto, irrelevante para solução da celeuma os debates da preliminares e prejudiciais de mérito, pois acolhidas ou não, o processo deverá ser julgado com resolução do mérito, sem o provimento dos pedidos autorais, uma vez que aplicando a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da nulidade ou não do negócio jurídico, e não do direito provado, sendo desse modo, in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo, a controvérsia cinge-se em saber se a parte autora, no momento da formalização do contrato, tinha condições de entender os termos ali pactuados.
Não há como se reconhecer a prescrição ou decadência, uma vez que a autora ajuizou a ação dentro do prazo legal, em conformidade com os prazos prescricionais aplicáveis às relações contratuais e à cobrança de valores indevidos.
Pois bem, ao analisar o mérito observo que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157.) Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feita tais considerações, entendo, no caso dos autos, que o pleito inicial não deve prosperar, o que passo a explicar abaixo.
A controvérsia persistida no processo versa acerca da existência ou não do débito em desfavor do autor.
Em contestação, a parte ré acostou uma gama de documentos probantes, dentre eles, o contrato assinado supostamente pela autora, além de cópia de diversos documentos pessoais do autor dos quais apenas ele próprio teria a posse (pág. 89/116).
Ao verificar as assinaturas, nota-se a semelhança entre a assinatura do contrato com a do documento de identidade da autora Assim, tendo o Banco réu comprovado a existência da relação jurídica e do débito, reputo que a presente ação deve ser julgada improcedente.
Por outro lado, no tocante ao dano moral, certo é que este instituto se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Em sendo assim, reputo que a empresa ré não cometeu ato ilícito, tampouco inseriu o nome do mesmo nos órgãos de proteção de crédito indevidamente, não passando a situação apenas de um mero aborrecimento.
III DISPOSITIVO: Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o irrisório valor da causa.
No entanto, considerando a gratuidade judiciária deferida ao autor, fica suspensa a cobrança dos ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Nesta caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Thaygrah Maxcianny de Oliveira Salvador (OAB 19151/AL) Processo 0700419-95.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - remetam-se os autos conclusos à fila de Sentenças." E para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Ruthemberg da Rocha Coutinho, Conciliador Judicial, digitei e conferi.
Eduardo Ligiéro Rocha Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Thaygrah Maxcianny de Oliveira Salvador (OAB 19151/AL) Processo 0700419-95.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 12 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, ficando as partes intimadas através de seus advogados. -
25/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:40
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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19/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 10:47
Expedição de Carta.
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19/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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19/06/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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03/10/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 12:23
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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27/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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