TJAL - 0702066-61.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:59
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 12:58
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 12:58
Recebimento de Processo no GECOF
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15/04/2025 12:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/04/2025 12:55
Transitado em Julgado
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20/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL), Lucas Leandro dos Santos (OAB 22131/AL) Processo 0702066-61.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Jorge Barbosa de Araujo - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Rural requerida por Jorge Barbosa de Araújo e Silvana Campo Araújo, devidamente qualificados nos autos, a qual pretendem adquirir o reconhecimento de seu direito sobre a área, cujos limites e localização descrevem na peça vestibular.
Afirmam que detém a posse do imóvel usucapiendo há mais de 12 (doze) anos.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos ao autor às fls. 44/45.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Com vistas, o Representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, por não vislumbrar a presença de interesse público compatível com a finalidade determinada para a instituição ministerial (fls. 113/116).
Cartório informou que o imóvel usucapiendo não se encontra registrado.
Intimado para comprovar o preenchimento da prescrição aquisitiva, o autor deixou de apresentar documentos comprobatórios do seu tempo de posse no imóvel usucapiendo.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A usucapião constitui uma situação de aquisição da propriedade, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse duradoura.
Permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo lapso se transforme em uma situação jurídica, ou seja, a aquisição originária da propriedade.
Segundo o Código Civil, são requisitos gerais da usucapião rural: a) Posse com intenção de ser dono (animus domini); e b) Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso, isto é posse sem intervalos, sem interrupção, conforme o art. 1.239 do Código Civil, vejamos.
Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1239, do Código Civil: prazo de 5 anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini).
Importante notar, entretanto, que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
No caso dos autos, o requerente sustentou que, na época do ajuizamento da ação, possuía o bem há mais de 12 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
Trata-se, portanto, da usucapião extraordinária, que está prevista no art. 1.239, caput, do Código Civil.
Observa-se que a parte autora não juntou qualquer documento que comprovasse sua posse pelo lapso temporal alegado.
Não existe qualquer prova produzida pelo autor de que o imóvel rural é produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, para fins de adquirir-lhe a propriedade.
Eventuais contas de energia não foram juntadas, tampouco apresentadas testemunhas para informas sobre os fatos relevantes nessa demanda.
O decorrer da ação 2024/2025, assim como o documento de fl. 125, da mesma maneira, não conferiu tempo hábil para configurar a usucapião.
Portanto, é nítido a insuficiência de provas para comprovar o lapso temporal.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante as alegações da parte autora, esta não logrou êxito em demonstrar inequivocamente (como lhes incumbia, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil) que detinha a posse da área objeto da ação há mais de 05 anos tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela fixado sua moradia.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento dos requisitos legais.
Não havendo comprovação do exercício da posse pelo lapso temporal previsto na legislação o pedido deve ser improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a ausência de litígio, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas e despesas processuais pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Se for interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publico.
Intime-se.Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0702066-61.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Jorge Barbosa de Araujo - DESPACHO Certifique-se se todos os comandos da decisão de fl. 44/45 foram devidamente cumpridos.
Em caso negativo, cumpra-os integralmente.
Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e, a parte autora, em relação ao tempo da posse, juntando documento contemporâneo ao seu início, tais como documentos aptos aptos a comprovar o preenchimento das condições para aquisição do domínio do imóvel pela prescrição aquisitiva, tais como CCIR, ITR, CAR e outros documentos que entender ser suficiente a comprovar o alegado.
Incumbe ressaltar que o cadastro do imóvel no INCRA é imprescindível em caso de abertura da matrícula do imóvel, visto que é necessária a apresentação do CCIR, com fundamento na redação do art. 176, §1º, II, nº 3, a da Lei de Registros Públicos, sendo assim, incumbe a parte autora o cadastramento do imóvel no órgão competente.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0702066-61.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Jorge Barbosa de Araujo - Autos n°: 0702066-61.2024.8.02.0058 Ação: Usucapião Autor: Jorge Barbosa de Araujo e outro Réu: Luzinete Rolim Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Representante do Ministério Público.
Arapiraca, 12 de fevereiro de 2025 Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário -
12/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 17:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/09/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 09:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2024 09:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:42
Expedição de Edital.
-
15/08/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 09:53
Decisão Proferida
-
14/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
15/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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