TJAL - 0700034-77.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: SANDIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 17439/AL), ADV: SANDIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 17439/AL), ADV: SANDIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 17439/AL), ADV: WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE (OAB 20247/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0700034-77.2025.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - EXEQUENTE: B1Orestes Representação Comercial LtdaB0 - B1Luciano Henrique de Medeiros OrestesB0 - B1Maria José de Medeiros OrestesB0 - EXECUTADO: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - B1Barbosa Promocao de Vendas Ltda, (vendplan)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, i fica intimada a parte executada para pagar o valor da Sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ. -
20/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 20:42
Evolução da Classe Processual
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20/08/2025 20:42
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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19/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 20:36
Baixa Definitiva
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06/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 20:34
Transitado em Julgado
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11/07/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE (OAB 20247/AL), ADV: SANDIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 17439/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: SANDIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 17439/AL), ADV: SANDIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 17439/AL) - Processo 0700034-77.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Orestes Representação Comercial LtdaB0 - LITSATIVO: B1Luciano Henrique de Medeiros OrestesB0 - B1Maria José de Medeiros OrestesB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - B1Barbosa Promocao de Vendas Ltda, (vendplan)B0 - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando solidariamente as rés HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e BARBOSA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, confirmo a decisão liminar, a qual, determina a imediata inclusão da autora Maria José de Medeiros Orestes no plano de saúde empresarial contratado, nos exatos moldes da oferta original, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
10/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 11:31:06, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 02:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 23:28
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:54
Juntada de Mandado
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27/03/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandivaldo de Souza Soares (OAB 17439/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700034-77.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Orestes Representação Comercial Ltda, Luciano Henrique de Medeiros Orestes, Maria José de Medeiros Orestes - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - À luz do exposto, revogo a decisão de fls. 91/92, e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, pelo que DETERMINO que a empresa ré promova a inclusão da demandante, Srª.
Maria José de Medeiros Orestes, no plano de saúde vinculado a empresa ORESTES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência.
Cumpra-se a audiência UNA designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça.
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/03/2025 23:01
Expedição de Carta.
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12/03/2025 23:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2025 22:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:42
Decisão Proferida
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06/03/2025 19:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 22:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandivaldo de Souza Soares (OAB 17439/AL) Processo 0700034-77.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Orestes Representação Comercial Ltda, Luciano Henrique de Medeiros Orestes, Maria José de Medeiros Orestes - Autos nº: 0700034-77.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor e Litisconsorte Ativo: Orestes Representação Comercial Ltda e outros Réu: Hapvida Assistência Médica S/A e outro DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que, conforme relato constante na inicial, a demandante teve seu plano de saúde anterior restabelecido, não estando desprotegida em relação a cobertura médica.
Ademais, entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte ré comprove que, antes da contratação, prestou todas as informações pertinentes ao novo plano contratado pela empresa demandante, inclusive, a respeito da impossibilidade de inclusão da ascendente.
Cumpra-se a audiência já designada.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 18:10
Expedição de Carta.
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05/02/2025 18:09
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 07:44
Decisão Proferida
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31/01/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 19:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 18:29
Expedição de Carta.
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10/01/2025 18:29
Expedição de Carta.
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10/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/04/2025 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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