TJAL - 0702825-65.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), ADV: MARIANA VIEIRA SAMPAIO ALMEIDA (OAB 12560/AL) - Processo 0702825-65.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Auta Vieira dos SantosB0 - RÉU: B1Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 92/95, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
09/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:24
Evolução da Classe Processual
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09/07/2025 11:23
Transitado em Julgado
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30/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0702825-65.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Auta Vieira dos Santos - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Auta Vieira dos Santos em face da CAAP - Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais.
No mérito, restou incontroverso que foram realizados descontos mensais no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de contribuição à ré, totalizando R$ 423,60 até a propositura da ação.
A parte ré, apesar de contestar o feito, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regular adesão da autora à associação, tampouco autorização expressa, livre e esclarecida para a realização dos descontos em seu benefício.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, em benefício da parte consumidora, hipossuficiente na relação, para que o fornecedor comprove a regularidade da contratação, o que não ocorreu no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, na ausência de prova da contratação, os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário são indevidos, impondo-se a restituição em dobro e a reparação dos danos morais.
Nesse sentido: É indevido o desconto realizado em folha de pagamento, a título de mensalidade associativa, sem prévia e expressa autorização do aposentado, ensejando a restituição em dobro e o pagamento de danos morais.(STJ, AgInt no AREsp 1564548/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09/12/2019) Ademais, o desconto indevido realizado sobre proventos de natureza alimentar configura manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, bem como aos direitos básicos do consumidor, notadamente à proteção contra práticas abusivas, conforme o art. 6º, inciso IV, do CDC.
Da restituição em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não havendo qualquer prova de engano justificável, cabível a devolução em dobro, perfazendo a quantia de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Do dano moral A jurisprudência consolidada reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prévia autorização, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração de prejuízo concreto, em virtude da violação direta à esfera jurídica do consumidor, acarretando angústia, insegurança e indignação que superam o mero aborrecimento.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I .
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, declarando inexistente relação jurídica entre as partes e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, sem condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta filiação associativa não contratada, ensejam reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, conforme art . 14 do CDC. 4.
A ausência de comprovação da contratação pela associação configura falha na prestação do serviço. 5 .
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, dispensando comprovação do prejuízo. 6.
Montante indenizatório fixado em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese de julgamento: "Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, geram dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo." 8 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07084755320248020058 Arapiraca, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se revela adequado para compensar o dano sofrido e inibir a reiteração da conduta ilícita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Auta Vieira dos Santos, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; Condenar a ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), perfazendo o montante de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Determinar a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Maceió - AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 10:05:43, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0702825-65.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Auta Vieira dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de abril de 2025, às 10 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 10:42
Expedição de Carta.
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07/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0702825-65.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Auta Vieira dos Santos - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) AUTA VIEIRA DOS SANTOS, CPF nº *80.***.*81-15, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
02/01/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/04/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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