TJAL - 0700693-88.2023.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700738-08.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Damiana Dionísio Gomes da Silva - Apelado: Aspecir - União Seguradora S/A - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER da apelação interposta para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a compensação por dano moral ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alterados ex officio os critérios de incidência dos consectários legais, nos termos do voto do Relator. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DÉBITO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL AO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
A AÇÃO DE ORIGEM:AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2.
A DECISÃO RECORRIDA:SENTENÇA DECLAROU INEXISTENTE O CONTRATO DE SEGURO, DETERMINOU DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENOU A PARTE RÉ À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.3.
O RECURSO:APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA EM QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).4.
O FATO RELEVANTE:COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM CONTRATO COMPROVADO DE SEGURO E DA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO FOI COMPROVADA PELA RÉ, CARACTERIZANDO COBRANÇA INDEVIDA.CONFIGURADO O DANO MORAL PELA PRÁTICA ABUSIVA E VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL AO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), VALOR CONSIDERADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL AO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ALTERADOS EX OFFICIO OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): ARTS. 9º DA LEI 1.060/50; 85 §§ 2º, 11, 14; 86; 98 § 3º; 99 §§ 3º E 4º;CÓDIGO CIVIL (CC): ARTS. 389, 398, 406 §1º, 944;CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC): ARTS. 31, 39 III, 42 PARÁGRAFO ÚNICO;JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ - SÚMULAS 43, 54, 362 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) -
31/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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31/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700693-88.2023.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elizio Soares Dantas - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 489, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
18/02/2025 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 03:06
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 22:56
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:29
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 08:04
Expedição de Carta.
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05/10/2023 14:07
Decisão Proferida
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05/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:05
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2023 19:15
Conclusos para despacho
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06/09/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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