TJAL - 0702800-52.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: ABRAHÃO LYNCON NUNES DANTAS (OAB 8125/AM) - Processo 0702800-52.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - AUTOR: B1Robert José Martinez MilanoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/07/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:16
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Abrahão Lyncon Nunes Dantas (OAB 8125/AM) Processo 0702800-52.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Robert José Martinez Milano - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Intimo a parte recorrida do recurso Inominado -
14/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Abrahão Lyncon Nunes Dantas (OAB 8125/AM) Processo 0702800-52.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Robert José Martinez Milano - Réu: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação ajuizada por Robert Jose Martinez Milano em face de Banco do Brasil S/A, visando à declaração de inexistência de débitos lançados em sua conta corrente a título de tarifa pacote de serviços e tarifa SMS/MSG, bem como à repetição dos valores pagos e à compensação por danos morais.
A parte autora sustenta que não contratou os serviços cobrados, não havendo qualquer anuência expressa, tampouco previsão contratual válida que amparasse as cobranças.
Apresentou, para tanto, planilha detalhando os descontos ocorridos e extratos bancários.
A ré, devidamente citada, não comprovou a existência de contrato ou autorização expressa do autor para a cobrança das referidas tarifas.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Afasto eventual alegação de inexistência de interesse de agir ou ausência de relação jurídica, tendo em vista a existência de descontos efetivos realizados na conta do autor, o que demonstra resistência à pretensão.
No que tange à prejudicial de mérito, reconheço a prescrição parcial das parcelas cobradas entre janeiro de 2019 a novembro de 2019, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece prazo de cinco anos para ações fundadas em dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Como a presente demanda foi ajuizada em 06/12/2024, restam prescritas as cobranças realizadas antes de 06/12/2019; Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0362559-62.2014.8.09.0143 AP ELANTE: BANCO DO BRADESCO S/A APELADA: J.
A.
E CIA LTDA ME RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA : 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
Nos termos do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva fundada em documento particular - contrato de financiamento para pagamento parcelado -, é de 5 cinco anos, a contar do vencimento da última parcela. 2.
Ainda que posteriormente convertida em ação de execução, se ajuizada a ação originária de busca e apreensão dentro do quinquídio legal trazido no art. 206 , § 5º , Código Civil , contados do vencimento da última parcela da obrigação contratual, não há prescrição a reconhecer.
APELO PROVIDO.
TJ-GO - 3625596220148090143 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 23/11/2021.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, merece parcial acolhida o pedido autoral.
A instituição financeira não juntou aos autos qualquer contrato que comprove a contratação expressa de pacote de serviços ou de envio de mensagens SMS.
Tal ausência de comprovação revela a abusividade da cobrança, sobretudo em afronta ao art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e aos arts. 6º, III, e 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, portanto, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Verifica-se, assim, a cobrança indevida de tarifas não contratadas, o que caracteriza falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do art. 14 do CDC. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no período não prescrito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável e a conduta contraria a boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, restam caracterizados em razão do abalo psicológico causado pelas cobranças reiteradas, não autorizadas e não solucionadas pela via administrativa.
O constrangimento decorrente da falha na prestação do serviço ultrapassa os limites do mero dissabor, conforme jurisprudência pacífica dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO a prescrição das cobranças realizadas entre janeiro de 2019 a novembro de 2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação contratual que justifique as cobranças realizadas no período remanescente (após 12/2019); b) Condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 728,90 (setecentos e vinte oito reais e noventa centavos), cobrados indevidamente a título de tarifas pacote de serviços e SMS/MSG no período não prescrito, conforme demonstrado nas planilhas anexadas, com correção monetária desde cada desconto e juros legais a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente decisão e juros moratórios desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 10:14:43, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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19/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Lyncon Nunes Dantas (OAB 8125/AM) Processo 0702800-52.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Robert José Martinez Milano - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
18/03/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:55
Decisão Proferida
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29/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Lyncon Nunes Dantas (OAB 8125/AM) Processo 0702800-52.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Robert José Martinez Milano - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 22 de abril de 2025, às 10 horas e 1 minuto, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
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22/01/2025 16:10
Expedição de Carta.
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22/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Lyncon Nunes Dantas (OAB 8125/AM) Processo 0702800-52.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Robert José Martinez Milano - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos morais, movida por Robert José Martinez Milano em face de Banco do Brasil S.Al, cujo objeto jurídico é decorrente de suposta falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, verifica-se que o pedido não contém especificidade.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A intimação do autor para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, e especifique em que sentido almeja a inversão requerida; A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
02/01/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/04/2025 10:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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