TJAL - 0701320-69.2024.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Fábio Francisco Ferreira Saraiva (OAB 12661/AL) Processo 0701320-69.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Igor dos Santos Vicente, Williams Goes Santana - DECISÃO 1.
Do pedido de absolvição sumária: Analisando as preliminares arguidas pelo réu IGOR DOS SANTOS VICENTE, verifico, desde logo, não assistir razão à nobre defesa (fls.175/178), quanto a absolvição sumária, corroborando com o parecer do Parquet, de fls.775. É este em escorço, o relatório.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Decido: Como se extrai do rito processual delineado no Código de Processo Penal, os autos nesta fase são conclusos para que a Resposta à Acusação seja recebida ou rejeitada.
Cabe ressaltar que para a instauração da persecução penal não se faz necessária a prova cabal da autoria delitiva o que deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual.
Conforme é sabido, para que o juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessária a existência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade), ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc.), fatos não evidenciados até então.
Do mesmo modo, não há que se falar em inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, porquanto, pela natureza do crime ora apurado.
Ainda assim, a lei exige indícios de autoria, e não prova peremptória.
Acaso se exigisse prova certa, não seria necessário utilizar tal meio de produção, tanto é que o representante Ministerial não está vinculado ao descrito na peça inquisitiva, servindo esta apenas à colheita de informações quanto à infração penal e sua autoria, sendo, portanto, perfeitamente dispensável.
Em que se pese as preliminares alegadas nas Resposta à Acusação, em análise aos autos, verifico inexistir hipótese de absolvição sumária, elencada no artigo 397, do CPP.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente.
Isto porque, a defesa do acusado IGOR DOS SANTOS VICENTE pleiteou o reconhecimento da inépcia da inicial, pretensão que certamente não merece prosperar, eis que a peça acusatória descreveu suficientemente as circunstâncias do fato delituoso em questão.
A preliminar aventada se mostra incomportável uma vez que a inicial trouxe a descrição e a conduta individualizada da acusada, acercando-se da motivação e as demais circunstâncias que permearam a prática delitiva imputada, permitindo-lhes exercer na sua plenitude o direito de defesa.
Os pressupostos legais foram apreciados quando do recebimento da denúncia, e a inicial acusatória possui substrato probatório mínimo apto a permitir a deflagração da ação penal, onde também restou demonstrada a materialidade e os indícios mínimos da autoria, conforme apurado na peça inquisitorial.
Portanto, improcede a insurgência da defesa quanto a ausência de justa causa para ação penal, e compreendido que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 da legislação de regência.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 68, CAPUT, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA. 1 - Não se vislumbrando, de modo inequívoco, a manifesta atipicidade da conduta e havendo indícios suficientes de autoria, não há que se falar em inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a deflagração e prosseguimento da persecução criminal. 2 - A análise mais acurada sobre a ausência de dolo da paciente demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3 - Ordem conhecida e denegada. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5015135-43.2020.8.09.0000, Rel.
J.
Paganucci JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/02/2020, DJe de 04/02/2020).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1- DENÚNCIA.
INÉPCIA.
Se a denúncia descreve o fato e o enquadra como criminoso, com todas as suas circunstâncias, a ponto de não embaraçar a ampla defesa do réu, não é inepta. 2- Omissis. 3 - Omissis. 4- Omissis. 5-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO,RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 290153-51.2009.8.09.0003, Rel.
DES.
EDISON MIGUEL DASILVA JR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado emRESE143294-40(2)6 11/04/2013, DJe 1289 de 24/04/2013..
Além disso, fora detalhada, ainda, a participação do acusado retromencionada no evento delituoso, em conformidade com as informações fornecidas em sede de inquérito policial.
Noutros termos, a exordial preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade ou inépcia dela.
De plano, registro que, se o fato criminoso está descrito na denúncia, ainda que não tenha ali sido capitulado, pode o juiz, à luz do disposto no art. 383, CPP, por ele condenar o acusado, pois a defesa é contra os fatos e não contra a capitulação do delito. É o instituto da emendatio libelli Acerca da possibilidade das majorantes/qualificadoras não tipificadas na denúncia, dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal que: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. É a hipótese da emendatio libelli, possibilidade de o magistrado proceder à correção da tipificação constante na denúncia, resultando, tão somente, no necessário ajuste do fato narrado à tipificação adequada, podendo permanecer inalterada a penal, ou modificá-la para mais ou menos.
Sabe-se que o réu não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim de sua descrição fática, podendo o juiz dar, na sentença, definição jurídica diversa, inclusive com aplicação de pena mais severa.
Acerca da possibilidade de inclusão de majorante, vejamos: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
EMENDATIO LIBELLI.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A inclusão de uma qualificadora pelo parquet em alegações finais, acolhida pelo magistrado em decisão de pronúncia não importa em nulidade por se tratar apenas de uma emendatio libelli. 2.
Restando evidenciados na prova da materialidade delitiva e indícios de autoria e, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão, devendo o feito ser submetido ao julgamento do Conselho de Sentença. 3.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PA - RSE: 00038871720148140040 BELÉM, Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Data de Julgamento: 04/07/2017, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 05/07/2017) É cediço o entendimento de que, entre os sistemas de apreciação das provas, o processo penal adotou o livre convencimento motivado ou da persuasão racional, impressão que já ficava clara na redação do antigo artigo 157 do Código de Processo Penal: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
Com o advento da Lei n° 11.690/08, esse dispositivo migrou para o caput do artigo 155 do Código de Processo Penal, sofrendo, ainda, alguns incrementos.
Percebe-se, portanto, um acréscimo na redação do dispositivo, cujo comando estabelece, agora de forma expressa, o consagrado entendimento da doutrina e da jurisprudência segundo o qual o juiz não poderá basear sua decisão exclusivamente nas provas indiciarias, colhidas longe do crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nada impede, todavia, que o juiz também ampare seu julgamento na prova colhida da fase indiciária. É vedado que sua decisão seja lastreada tão só nos elementos de provas colhidas na investigação.
A expressão "exclusivamente" inserida expressamente no comando no art. 155, do CPP, por via transversa, nos deixa claro que as provas colhidas na fase administrativa poderão influenciar na convicção do julgador, desde que corroboradas pelas provas judiciais.
Esse é o caso dos autos.
A motivação da presente decisão se encontra alicerçada na prova produzida sobre o crivo do contraditório, ou seja, prova produzida em juízo com a garantia integral da ampla defesa.
Contudo, os elementos produzidos na fase policial, no caso em questão, de forma alguma poderiam ser desprezados, eis que elucidam categórica e minuciosamente os detalhes sobre a ocorrência do evento delituoso imputado na denúncia ao acusado.
Se o juiz não pode, portanto, fundamentar sua decisão exclusivamente na prova extrajudicial, por certo que esse fundamento é válido se não for exclusiva, contando com o apoio da prova judicial.
E é nessa prova produzida (judicial) que repousam os argumentos de convicção para decidir o caso em questão, sem perder de vista a necessidade de alicerça-los pela prova produzida na esfera policial, a qual, neste caso, serviu para robustecer a identificação do autor e a definição de sua conduta no ilícito em exame.
No caso apreço, verifico que trata-se de 157, caput, c/cart. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, incluindo a tentativa, nos moldes do art. 14, inc.
II do mesmo diploma legal.
Não obstante verifico, sem muito esforço, numa visão superficial o quanto basta para o momento, a existência de elementos mínimos e bastantes para o prosseguimento da persecução, o que, ao meu sentir, repito, evidencia a necessidade do desenvolver da instrução processual para a devida apuração do delito, momento em que será saneada eventual dúvida.
Pelo exposto, Pelo exposto, REJEITO as preliminares alegadas às fls.175/178 e por consequência, MANTENHO como válida a denúncia outrora recebida, já que a argumentação apresentada pela defesa preliminar não é suficiente para rejeitá-la, ao menos pelas provas até então presentes nos autos, razão pela qual não vislumbro, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 397 e incisos do CPP. 2.
Da designação da audiência: Por fim, DETERMINO, a inclusão do processo, em pauta de audiência de instrução e julgamento, devendo priorizar os processos de META e com réus presos.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Fábio Francisco Ferreira Saraiva (OAB 12661/AL) Processo 0701320-69.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Igor dos Santos Vicente, Williams Goes Santana - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para assistir o réu Igor dos Santos Vicente, conforme certidão de fl. 156 dos autos. -
05/11/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 20:25
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:33
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 21:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
28/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/08/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2024 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/07/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:45
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/07/2024 16:23
INCONSISTENTE
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15/07/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/07/2024 21:03
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 13:59
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 08:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2024 11:30:00, Vara Plantonista Criminal.
-
12/07/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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