TJAL - 0700121-30.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:06
Apensado ao processo
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0700121-30.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Isabela Sá Brito Feitosa - Réu: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 44.345,77 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 22:09
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 09:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 09:39:42, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 22:22
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0700121-30.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Isabela Sá Brito Feitosa - Designo audiência una para o dia 08/05/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
05/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 09:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2025 08:10
Conclusos
-
04/02/2025 16:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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