TJAL - 0000081-75.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL), ADV: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB 88112/RS), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0000081-75.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Jeane Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Laser Eletro(Master Eletronica de Brinquedos Ltda)B0 - B1Moveis Doripel LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique dados bancários/PIX, se assim desejar, para expedição do alvará dos valores depositados pela parte executada.
Ressalte-se que, caso não sejam indicados os dados no prazo mencionado, o referido alvará será expedido sem dados bancários, necessitando que seja realizado o saque pessoalmente, de posse do alvará, em uma das agências do banco BRB. -
14/08/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:51
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL), ADV: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB 88112/RS) - Processo 0000081-75.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Jeane Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Laser Eletro(Master Eletronica de Brinquedos Ltda)B0 - B1Moveis Doripel LtdaB0 - DEFIRO o pedido formulado ás fls. 81/82, ao passo que determino: INTIMEM-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes executadas para efetuar o pagamento referente ao valor remanescente da dívida, tendo em vista o pagamento parcial da dívida.
Caso não haja o pagamento, tendo em vista a parte demandante já ter requerido à execução, determino que os autos sejam conclusos para a realização da penhora on-line, devendo a contadoria unificada incluir na condenação o valor de 10%, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Ainda, em relação ao pedido formulado ás fls. 83, não merece acolhimento.
Nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, a solidariedade passiva implica que o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores solidários, independentemente de prévia excussão dos demais.
A divisão interna da dívida entre os codevedores não limita o credor em sua pretensão de executar integralmente apenas um deles, sendo matéria de eventual regresso entre os devedores, caso cabível.
Desse modo, a responsabilidade solidária não impede que apenas um dos devedores arque com a totalidade da obrigação, sendo legítima a pretensão do exequente de prosseguir com a execução contra a empresa Doripel.
Diante do exposto, indefiro o pedido da executada para que se esgote previamente a busca de bens da coexecutada LASER.
Ademais, tendo em vista o comprovante de depósito (fl. 76), ora, anexado DETERMINO: Que seja expedido alvará judicial em favor do Demandante; Intimação dos interessados, acerca da disponibilização do alvará com assinatura digital; Cumpra-se observando as formalidades de estilo. -
14/07/2025 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:01
Decisão Proferida
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07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL), Luiz Fernando da Rosa (OAB 88112/RS) Processo 0000081-75.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autora: Jeane Silva dos Santos - Réu: Laser Eletro(Master Eletronica de Brinquedos Ltda), Moveis Doripel Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de pagamento apenas do réu Móveis Doripel Ltda de fls. 73/77, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
07/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:25
Expedição de Carta.
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25/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:21
Evolução da Classe Processual
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25/02/2025 10:20
Transitado em Julgado
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19/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 12:04
Expedição de Carta.
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08/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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03/01/2025 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0000081-75.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jeane Silva dos Santos - Réu: Laser Eletro(Master Eletronica de Brinquedos Ltda) - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando as demandadas LASER ELETRO LTDA e MÓVEIS DORIPEL LTDA, a pagarem à parte demandante, solidariamente, consoante fundamentação acima exposta, o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, bem como ao pagamento de R$ 599,00 (quinhentos e nove e nove reais), a título de restituição pelo valor pago pelo produto, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data da compra e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
DETERMINO, por fim, ao demandado LASER ELETRO LTDA, o recolhimento do produto adquirido (conforme nota fiscal à fl. 7), na residência da parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento integral desta decisão, em data e hora a ser ajustada entre as partes, sob pena de, não o fazendo neste prazo, ficar a parte demandante desobrigada de tal entrega.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, inexistindo peticionamento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, o que não obstará eventual desarquivamento.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
02/01/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2024 13:11
Expedição de Carta.
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26/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2023 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 09:38
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 09:38
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 09:37
Expedição de Carta.
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28/06/2023 09:36
Expedição de Carta.
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22/06/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 12:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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