TJAL - 0701975-66.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: FERNANDO AUGUSTO CANAVARROS INFANTINO JUNNIOR (OAB 17616/MT), ADV: KAROLINE MILHOMEM DE ABREU BALATA (OAB 23950/O/MT) - Processo 0701975-66.2024.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Julielle Vieira XavierB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Vistos, etc.
Considerando a manifestação apresentada pela empresa executada à fl. 13, determino a liberação do valor em favor da parte credora.
Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito.
Intimações devidas. -
16/06/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:02
Juntada de Informações
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22/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Karoline Milhomem de Abreu Balata (OAB 23950/O/MT) Processo 0701975-66.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autora: Julielle Vieira Xavier - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
07/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:24
Decisão Proferida
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Karoline Milhomem de Abreu Balata (OAB 23950/O/MT) Processo 0701975-66.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autora: Julielle Vieira Xavier - Executada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema BACEN JUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
03/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:37
Execução de Sentença Iniciada
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karoline Milhomem de Abreu Balata (OAB 23950/O/MT) Processo 0701975-66.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Julielle Vieira Xavier - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo imprescindível a execução do julgado. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Karoline Milhomem de Abreu Balata (OAB 23950/O/MT) Processo 0701975-66.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Julielle Vieira Xavier - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Isto posto, com fulcro no 14, § 1º - I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação e condeno a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à demandante a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, com o atraso imotivado do voo contratado e adimplido por esta, além de confirmado pela empresa, atrasando a chegada da passageira ao seu destino final por cerca de 06 horas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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