TJAL - 0700780-57.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700780-57.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manuel Augusto da Silva - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069"; c) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, desde maio/2023 até a data em que cessaram os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de janeiro/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sobrevindo requerimento da exequente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença e, caso não tenha sido apresentada planilha atualizada de cálculo, encaminhem-se os autos à fila da Contadoria Judicial, intimando-se a parte demandada, após a apresentação dos cálculos, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de penhora e de incidência de multa de 10%.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via Sisbajud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC. -
13/01/2025 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 13:32
Expedição de Carta.
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10/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:26
Expedição de Carta.
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05/12/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:43
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 11:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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02/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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