TJAL - 0705009-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Lages de Omena Moritz (OAB 16792/AL) Processo 0705009-91.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Claudia Montenegro de Pereira Campos - Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
P.
R.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 07:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/04/2025 07:54
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
31/03/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Lages de Omena Moritz (OAB 16792/AL) Processo 0705009-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Montenegro de Pereira Campos - DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, quando da edição da exordial, tem como fundamento a Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), sendo o seu endereçamento direcionado ao referido órgão.
Posto isso, considerando que o feito foi equivocadamente distribuído para esta unidade judiciária, sejam os presentes autos remetidos para o 11º Juizado Especial Cível da Capital, via setor de distribuição deste foro.
Cumpra-se e dê ciência.
Maceió , 26 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
28/03/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/03/2025 16:16
Decisão Proferida
-
25/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Lages de Omena Moritz (OAB 16792/AL) Processo 0705009-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Montenegro de Pereira Campos - D E S P A C H O 1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC), devendo acostar aos autos a guia de recolhimento de custas judiciais. 3.
Após, venha-me em conclusão. 4.
Intimações necessárias.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
04/02/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:32
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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