TJAL - 0708298-65.2019.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/02/2025 08:06
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 08:06
Recebimento de Processo no GECOF
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28/02/2025 08:05
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/02/2025 08:03
Transitado em Julgado
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05/02/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0708298-65.2019.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Jaelson Carlos dos Santos - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião requerida por Jaelson Carlos dos Santos, devidamente qualificado nos autos, a qual pretende adquirir o reconhecimento de seu direito sobre a área, cujos limites e localização descrevem na peça vestibular.
Afirma que detém a posse do imóvel usucapiendo há mais de 15 (quinze)anos.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Com vistas, o Representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, por não vislumbrar a presença de interesse público compatível com a finalidade determinada para a instituição ministerial (fls. 105/108).
Cartório informou inexistência de registro do imóvel usucapiendo.
Intimada a parte autora para comprovar o preenchimento da prescrição aquisitiva (fl. 96), esta deixou de se manifestar.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A usucapião constitui uma situação de aquisição da propriedade, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse duradoura.
Permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo lapso se transforme em uma situação jurídica, ou seja, a aquisição originária da propriedade.
Segundo o Código Civil, são requisitos gerais da usucapião extraordinária: a) Posse com intenção de ser dono (animus domini); e b) Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso, isto é posse sem intervalos, sem interrupção, conforme o art. 1.238 do Código Civil, vejamos.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de 15 anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini).
Importante notar, entretanto, que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
No caso dos autos, o requerente sustentou que, na época do ajuizamento da ação, possuíam o bem há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
Trata-se, portanto, da usucapião extraordinária, que está prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil.
Observa-se que a parte autora não juntou provas comprobatórias de sua posse pelo lapso temporal de 15 anos, visto que, embora tenha anexado o documento datado de 2016 a ação foi ajuizada em 2019, ou seja, apenas 3 anos depois.
Eventuais contas de energia não foram juntadas, tampouco comprovantes como CCIR, ITR, CAR e outros documentos que entender ser suficiente a comprovar o alegado, já que trata-se de imóvel rural.
O decorrer da ação 2019/2025, da mesma maneira, não confira tempo hábil para configurar a usucapião.
Portanto, é nítido a insuficiência de provas para comprovar o lapso temporal.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante as alegações da parte autora, estes não lograram êxito em demonstrar inequivocamente (como lhes incumbia, por força do art.373,I, doCódigo de Processo Civil) que detinham a posse da área objeto da ação há mais de 15 anos.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento dos requisitos legais.
Não havendo comprovação do exercício da posse pelo lapso temporal previsto na legislação o pedido deve ser improcedente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que se não preenchidos os requisitos da usucapião, quais sejam: a posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de 15 anos; a presunção júris et de jure de boa-fé e justo título, a ação deve ser julgada improcedente.
Assim, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Se, na ação de usucapião, falta a prova da posse durante o tempo previsto no artigo 550 do Código Civil, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito (improcedência).
Hipótese em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 132137 RJ 1997/0033868-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/12/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2001 p. 97) No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02.
INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE 01 - Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovara satisfação dos requisitos legais insculpidos no art. 1.238 do CC/2002.02 - Extrai-se dos autos o pagamento de diversas guias do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de vários anos (98,99, 2000, 2011 e 2012), todos em nome da apelada Olga Neves Pinto Resende (fls. 10/18 e 6977), além de alguns recibos do pagamento de aluguel de 1988/1999, decorrentes do contrato de locação do imóvel com o marido da apelante. (fl. 145).03 - Outrossim, torna igualmente duvidosa a tese da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem assim o exercício dela com animus domini, os recibos de pagamento de foro à Arquidiocese de Maceió, provenientes de pagamentos efetuados pelos ora apelados, uns em nome do Espólio, outros por sucessão hereditária, os quais são realizados de 1997 à 2013 (fls. 78/82;141/144; 238/242).04 - Dessa forma, não há no contexto fático-probatório nada que demonstre, com um mínimo de precisão, o atendimento dos requisitos legais, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos,exercida com animus&  domini.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação n. 0715856-12.2012.8.02.0001 Usucapião Extraordinária 1ª Câmara Cível, Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza).
Nesses termos, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), deixando de demonstrar a sua posse, o tempo de posse e a posse qualificada pelo animus domini, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a ausência de litígio, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas e despesas processuais pela parte requerente.
Se for interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
04/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 12:33
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 07:52
Retificação de Prazo, devido feriado
-
26/10/2023 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 20:27
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:35
Visto em Autoinspeção
-
16/05/2023 20:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:54
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/05/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 15:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2022 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 08:49
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 18:56
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2021 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 12:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2021 12:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2021 12:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2021 12:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/08/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2021 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2021 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 10:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2020 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 09:57
Visto em Autoinspeção
-
10/04/2020 23:03
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/04/2020 19:40
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/03/2020 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/03/2020 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/03/2020 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/03/2020 01:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2020 01:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 11:54
Expedição de Edital.
-
11/02/2020 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2020 10:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 09:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 09:25
Expedição de Ofício.
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11/02/2020 09:25
Expedição de Ofício.
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11/02/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2019 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 15:49
Decisão Proferida
-
30/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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