TJAL - 0700203-76.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:54
Apensado ao processo
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:40
Apensado ao processo
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02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Cláudio Felipe da Silva Alves (OAB 110589/RS), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0700203-76.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elielson Ribeiro Domingos - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido estampado na exordial e, por conseguinte: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução, em dobro, do valor de R$ 4.766,70 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), totalizando R$ 9.533,40 (nove mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 08:13:14, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:27
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:26
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:26
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:25
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0700203-76.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elielson Ribeiro Domingos - Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, elementos que comprovem o suposto negócio jurídico entre as partes e o contrato de seguro citado (fls. 2).
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 07:58
Decisão Proferida
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03/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 01:07
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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