TJAL - 0701758-65.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcos Vinicius Goulart Soc.
Ind.
Advocacia (OAB 434769/SP) Processo 0701758-65.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ronald Gonzaga de Albuquerque - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Indefiro o requerimento de fl. 73/74, pleiteando a expedição de alvará dos valores depositados judicialmente, exclusivamente em nome do escritório do patrono da parte autora, tendo em vista que nos Juizados Especiais os advogados não representam, apenas assistem as partes, conforme dispõe o art. 9º da Lei 9.099/95.
Outrossim, não fora juntado qualquer documento que demonstre a impossibilidade da parte Autora de receber o alvará judicial pessoalmente.
Diante do exposto, determino a expedição do alvará judicial dos valores depositados em nome da parte autora.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Intime-se a parte autora por AR quanto o acordo e o depósito realizado.
Baixe-se o feito. -
13/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/09/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 10:37
Expedição de Carta.
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03/09/2024 10:36
Expedição de Carta.
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03/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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