TJAL - 0700200-24.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Santos Negreiros (OAB 32653 A/PB), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700200-24.2025.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autora: Rosangela Cavalcante de Oliveira, - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..o art. 1.010,§ 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. -
18/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Santos Negreiros (OAB 32653 A/PB), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700200-24.2025.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autora: Rosangela Cavalcante de Oliveira, - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, a saber: R$ 16.318,82 (dezesseis mil trezentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), referente à rubrica mora crédito pessoal" e "tarifa bancária" acrescido de correção monetária a partir de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
B) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da presente decisão, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 11:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Santos Negreiros (OAB 32653 A/PB) Processo 0700200-24.2025.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autora: Rosangela Cavalcante de Oliveira, - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
07/03/2025 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:51
Expedição de Carta.
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24/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Santos Negreiros (OAB 32653 A/PB) Processo 0700200-24.2025.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autora: Rosangela Cavalcante de Oliveira, - Na esteira do art.6º,VIII, doCDC, o consumidor fará jus à inversão do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência no sentido de produzi-las.
Tal norma encontra reforço no art.373,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, bem como no inciso II,do § 3º, daquele mesmo artigo.
Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova.
Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.
Em sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.
Em relação ao deferimento da inversão do ônus da prova, referido instituto não tem aplicação automática, mas depende, como requisito, da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou, em sendo o caso, de sua impossibilidade para suportar o ônus de produzi-la, no âmbito da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória.
Conforme se depreende da inicial da ação indenizatória, a parte autora formulou requerimento genérico de inversão do ônus probatório, sem indicar qual seria o objeto de tal inversão e, afora isso, sem demonstrar a eventual dificuldade em cumprir o ônus de prova que ordinariamente lhe compete em virtude do art.373,I, doCPC.
Portanto, não se verificando os elementos necessários para inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito de inversão probatória requerida.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, para comparecer a audiência de conciliação, já designada; 2.
A intimação do demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão. -
05/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:07
Decisão Proferida
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03/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 19:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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