TJAL - 0761660-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 09:31
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 09:31
Recebidos os autos.
-
02/01/2025 09:31
Recebidos os autos.
-
02/01/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/01/2025 09:31
Recebidos os autos.
-
02/01/2025 09:31
INCONSISTENTE
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0761660-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Miguel França Correia - - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Anotada a concessão de gratuidade judiciária no sistema SAJ, REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico (e pessoalmente, por carta com AR, na hipótese de ser assistida pela Defensoria Pública), a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
19/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761382-79.2024.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
Eva Maria Caminha Bandeira
Advogado: Thalyta Pereira Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 14:51
Processo nº 0701127-28.2024.8.02.0205
Condominio Mirante da Lagoa
Tania Bezerra dos Anjos Santos
Advogado: Haroldo Alves de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/12/2024 18:26
Processo nº 0701124-73.2024.8.02.0205
Condominio Mirante da Lagoa
Carlos Eduardo Soares do Vale
Advogado: Haroldo Alves de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/12/2024 18:06
Processo nº 0745732-89.2024.8.02.0001
Arthur Rosendo Aurino de Lima
Unimed Maceio
Advogado: Danielly Jordana Santos de Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 16:59
Processo nº 0701045-94.2024.8.02.0205
Stanley Vieira Avila
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Sidney Siqueira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 17:04