TJAL - 0701113-39.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 14:04
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Eloísa Júlia da Silva Lira (OAB 18578/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701113-39.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Gomes Marcelino - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b)condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c)deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes a ordem de pagamento dos saques complementares.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas Murici,07 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
08/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 08:29:25, Vara do Único Ofício de Murici.
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06/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701113-39.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Gomes Marcelino - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem. 1.
Do pedido de tutela antecipada: Quanto a tutela, em conformidade com o que dispõe o art. 300 doCPC, paraa concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito daprobabilidade do direitoconsiste em determinar se a pretensãoantecipatóriadetémconsiderável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter o autor declarado a não contratação do empréstimo em questão, tampouco ter autorizado que qualquer pessoa em posse de seus documentos fizesse.
Outrossim, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços fornecidos pela rés, uma vez que a produção desta prova negativa, neste momento processual, é inviável.
Em verdade, somente as partes rés são capazes de comprovar, através da apresentação dos instrumentos de contratos devidamente assinados, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que os negócios jurídicos foram realizados pelo autor.
De outra sorte, verifica-se presenteo perigo da demora, queconsiste na demonstração de que a não execução de uma prestação jurisdicional, de forma imediata, pode implicar em dano a parte ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
Nesta demanda, verifica-se em razão da idade do demandante, que é idoso, aliado ao fato de que seus proventos de aposentadoria possui nítido caráter alimentar; não se afigurando, portanto, razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que,independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos doart. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos. 2.
Do pedido de inversão do ônus da prova: A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.
No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado.
Diante do exposto, 1.Defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando que a demandada se abstenha de descontar os valores em testilha, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), sob pena de multa diária que ora arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 dias/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e devidamente comprovado pela parte demandante; e, 2.Defiro, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, determinando que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), apresente cópia do contrato , acompanhado de toda documentação utilizada para sua confecção, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação 07/05/25 , às 08:00 horas, na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se o réu, pelo correio, com aviso de recebimento em mão própria, para comparecer à referida audiência.
Consigne na carta de citação a advertência de que não comparecendo o réu à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, II, §8º, do CPC).
Expedientes e intimações necessárias Cumpra-se -
04/02/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:12
Decisão Proferida
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05/11/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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29/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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