TJAL - 0702470-43.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: LUCAS ALVES SILVA (OAB 16415/AL) - Processo 0702470-43.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Milton dos SantosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e os débitos constantes nas faturas de energia elétrica dos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, relativas às contas/contratos nº 13974416 e 3001067957, da unidade consumidora localizada na Rua Caracas, nº 36, com frente para a Avenida América do Norte, Benedito Bentes, Maceió/AL; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I. -
19/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 11:53:27, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 11:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 10:03:09, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 19:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:00
Expedição de Carta.
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06/02/2025 09:57
Expedição de Carta.
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06/02/2025 09:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/02/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Alves Silva (OAB 16415/AL) Processo 0702470-43.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Milton dos Santos - À luz do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, inaudita altera pars, para DETERMINAR que demandada, Equatorial Energia, no que concerne aos débitos relacionados nas faturas dos meses de dezembro/2022, no valor de R$ 1.152,39; janeiro/2023, no valor de R$ 1.290,54; fevereiro/2023, no valor de R$ 1.356,32; e março/2023 no valor de R$ 1.136,32, relativas as contas/contratos nº 13974416 e nº 3001067957 e instalação/ligação nº 13974416, vinculadas ao móvel situado na Rua Caracas (imóvel com frente para a Avenida América do Norte), nº 36, Benedito Bentes, nesta capital, se abstenha de cobrar e incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa cominatória, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de negativação, sem prejuízo de outras sanções.
DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, diante da hipossuficiência da parte autora, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, pelo que determino que a Equatorial Energia junte aos autos os documentos indicados nas alíneas "a, b, c, d e e", das fls. 14 da petição inicial.
Cumpra-se a audiência já designada, de acordo com a pauta deste Juizado, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 07:44
Decisão Proferida
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29/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/05/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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