TJAL - 0700506-26.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700506-26.2024.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Lara Maria de Oliveira, Representada Por Sua Genitora, Wlly Karoline Lima de SouzaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar que os autores saquem sua cota-parte a importância constante na conta bancária de titularidade do de cujus, PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO, referente a o saldo existente na Caixa Econômica Federal (referente ao oficio de fls. 30-31), com fundamento na lei n° 6.858/80, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial em nome do requerente remanescente, João Victor Santana da Silva, referente a sua cota-parte.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, no sentido de se proceder ao cancelamento do título eleitoral do falecido.
Sem honorários e sem custas, dada a gratuidade subjacente ao feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações constantes nesta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes e procedimentos necessários.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:25
Juntada de Alvará
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09/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:22
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 13:22
Juntada de Alvará
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15/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700506-26.2024.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Lara Maria de Oliveira, Representada Por Sua Genitora, Wlly Karoline Lima de Souza - Vistos etc.
Compulsando os autos, ante a manifestação de fls.:69-70 e certidão de fls.:72, com fulcro nos art. 1829 à 1844 do Código Civil, determino: A) A expedição do Alvará Judicial, em nome de Lara Maria de Oliveria, para levantamento da sua cota-parte de 33,33% do valor de R$ 1.145,59 (mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), depositada na conta do genitor, Paulo Sérgio de Oliveira, conforme oficio de fls.:30-31.
B) A expedição do Alvará Judicial, em nome de Emanuel Henrique Lima de Souza Oliveira, para levantamento da sua cota-parte de 33,33% do valor de R$ 1.145,59 (mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), depositada na conta do genitor, Paulo Sérgio de Oliveira, conforme oficio de fls.:30-31.
Intimações e procedimentos necessários.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:52
Decisão Proferida
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31/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:11
Juntada de Mandado
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14/02/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:27
Juntada de Alvará
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11/02/2025 09:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/02/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700506-26.2024.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Lara Maria de Oliveira, Representada Por Sua Genitora, Wlly Karoline Lima de Souza - A matéria encontra respaldo no art. 1.796 e seguintes do Código Civil, que trata da administração e partilha de bens no inventário e sucessão, sendo possível a liberação de valores quando comprovada a necessidade e o direito da parte requerente.
A requerente demonstrou, através dos extratos anexados, a titularidade dos valores em questão e a necessidade de levantamento dos montantes, em observância ao princípio da proteção ao melhor interesse da criança e adolescente, conforme art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Os demais herdeiros indicados devem ser intimados para ciência do pedido e eventual manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 627, § 2º, do CPC, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado por Lara Maria de Oliveira Lima para: Expedição de alvará judicial: Para levantamento da quantia de R$ 2.762,35 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrado às fls. 50.
Para levantamento da cota-parte de R$ 1.145,59 (mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), depositada na conta do genitor, Paulo Sérgio de Oliveira, conforme oficio de fls.:30-31.
Citação e Intimação: Quanto à citação dos demais herdeiros, DEFIRO o pedido, uma vez que se faz necessária a regular formação do polo passivo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Proceda-se à citação de: Emanuel Henrique Lima de Souza Oliveira, residente no mesmo endereço da autora; João Victor Santana da Silva, residente na Rua Manoel Afonso de Melo, nº 2250, bairro Santa Lúcia, Maceió/AL, CEP: 57.082-874.
Citados os herdeiros, que se manifestem nos autos do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos concluso.
Ciência ao Ministério Público, com fulcro no art 178, inciso II do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:35
deferimento
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04/12/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 03:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 11:41
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 14:42
Juntada de Mandado
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21/06/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 14:19
Expedição de Edital.
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19/06/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 10:44
Decisão Proferida
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15/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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