TJAL - 0700447-98.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 23:52
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0700447-98.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Calado Luz - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Autos n° 0700447-98.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Gabriel Calado Luz Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Palmeira dos Índios, 14 de abril de 2025 Vitória Evelyn Neves Maranhão Estagiária de Direito Edvânia Barros Neves Analista Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0700447-98.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Calado Luz - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, rejeito as preliminares e, ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial. -
04/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0700447-98.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Calado Luz - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Autos n° 0700447-98.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Gabriel Calado Luz Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Palmeira dos Índios, 20 de março de 2025 Vitória Evelyn Neves Maranhão Estagiária de Direito Edvânia Barros Neves Analista Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:37
Decisão Proferida
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24/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700447-98.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Calado Luz - Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisites indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0 ,1.Bbx; d) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido; e) juntar aos autos documento de identificação do signatário da procuração a rogo e das testemunhas constantes no referido instrumento. f) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:51
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 22:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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