TJAL - 0702755-71.2025.8.02.0058
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juline Vergeti Onorato (OAB 13192/AL) Processo 0702755-71.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Glamour Buffet - Me, Elizabete da Silva Pereira - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emendar a inicial: 1) Trazendo aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como: declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, tendo em vista que a parte autora requereu à concessão da gratuidade da justiça, todavia, não justificou, concretamente, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 2) Efetuando a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento; 3) Anexando comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
Após, voltem os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial" ou "Concluso para Sentença - Homologação" (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:00
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:21
Recebimento de Processo de Outro Foro
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25/02/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 10:21
Redistribuição de Processo - Saída
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24/02/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2025 20:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juline Vergeti Onorato (OAB 13192/AL) Processo 0702755-71.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Glamour Buffet - Me, Elizabete da Silva Pereira - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Às fls. 02, o autor requereu a redistribuição dos autos para o juízo competente, a Vara de Delmiro Gouveia - AL.
Decido.
Analisando detidamente os autos, é questão que se impõe verificar a competência deste juízo para o recebimento e consequente processamento do presente feito.
Isto posto, observo que o endereço do réu fica no município de Delmiro Gouveia assim como onde a obrigação em contrato devia ter sido satisfeita entre ambas as partes, pertencente à Comarca diversa, qual seja: Delmiro Gouveia-AL.
Para fixação da competência, ainda que territorial, há que se ter algum vínculo com a Comarca que autorize a propositura da ação naquele foro.
Não é dado à parte escolher onde irá tramitar sua ação, necessário que exista algum liame jurídico que fixe o conhecimento da lide.
Firme nessas razões, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, de modo que determino a redistribuição dos autos a Vara de Delmiro Gouveia - AL.
Providências necessárias.
Arapiraca , 18 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:35
Decisão Proferida
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17/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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