TJAL - 0701836-32.2022.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Williams Silva Rodrigues (OAB 14542/AL), Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL) Processo 0701836-32.2022.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Iury de Medeiros Alves, Iury de Medeiros Alves - Réu: Paulistana Vidros e Esquadrias - Vistos, etc.
Adotado o procedimento dos juizados especiais, previsto na Lei 9.099/95, fica dispensado o relatório, com base no art. 38 da referida lei.
Fundamento e decido.
I Das Preliminares Ab initio, destaca-se que o caso em apreço trata de Ação de Indenização por Danos Morais, interposta pelo autor, Iury de Medeiros Alves, em face de Paulistana Vidros e Esquadrias.
Segundo o autor, o mesmo firmou contrato verbal com a demandada para a prestação de serviços de produção e instalação de portas e janelas de vidros, no entanto, após o cumprimento da obrigação, o demandante teria passado por dificuldades que atrasaram o adimplemento do pagamento, razão pela qual a empresa ré teria realizado cobranças vexatórias e difamado o mesmo no meio social em que vive.
Em sua defesa, preliminarmente, a parte ré alegou que a inicial seria inepta, uma vez que o autor não teria demonstrado fundamento para suas alegações.
Isto posto, tenho que, segundo o art. 330, §1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Dessa forma, analisando os autos com base no referido dispositivo, entendo que não há elemento que indique a inépcia da exordial, uma vez que o autor apresentou ampla fundamentação quanto aos seus pedidos, os quais foram claros e precisos, sem qualquer incompatibilidade entre si.
Assim sendo, afasto a preliminar apresentada, razão pela qual passo à análise do mérito.
II Do Mérito Segundo o autor, o mesmo teria sofrido cobrança vexatória e difamação por parte da empresa demandada.
No entanto, em que pese tais alegações, o mesmo não trouxe aos autos documentação minimamente indicativa de tais atos danosos, apenas apresentando, em fls. 13/15, e-mails em que há lembretes mensais acerca das parcelas a serem pagas pelo serviço que o próprio autor afirma que fora prestado.
Dessa forma, entendo que tais cobranças são válidas e realizadas por meio idôneo, sem que gere qualquer humilhação ou menosprezo ao autor, que, naquele momento, como o próprio afirma, encontrava-se em situação de inadimplência perante o demandando.
Assim, este cumpriu com seu direito de cobrança sem se utilizar de meios vexatórios para tal.
Isto posto, destaco que são pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, a existência de um dano e a presença de um liame causal havido entre a conduta e o prejuízo experimentado.
O Código Civil, por sua vez, expõe em seus artigos, trazidos in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, o autor não demonstrou por qualquer meio a realização de ato ilício, culpável ou doloso, que tenha gerado dano a ser indenizado, sendo, suas alegações, genéricas e infundadas.
Frisa-se que o autor, intimado para se manifestar sobre provas a produzir (fl. 79), alegou ausência de interesse em produzi-las.
Destarte, diante das provas trazidas juntamente à inicial, fica demonstrada a ausência de comprovação da suposta conduta ilícita da empresa, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de indenização apresentado pelo autor.
III Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, ao passo que EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adotado o procedimento previsto na Lei 9.099/95, não se aplica a cobrança de custas processuais durante o processo dos autos em primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
04/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 13:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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04/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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18/07/2023 21:38
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 10:41
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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16/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 11:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/05/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
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20/02/2023 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 11:26
Expedição de Carta.
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19/12/2022 10:27
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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16/12/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 10:50
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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09/12/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2022 06:51
Conclusos para despacho
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09/12/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 06:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 10:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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07/12/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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