TJAL - 0737229-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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06/03/2025 13:23
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/03/2025 13:21
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 13:21
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 13:20
Recebimento de Processo no GECOF
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06/03/2025 13:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 18:15
Remessa à CJU - Custas
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26/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:26
Transitado em Julgado
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02/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0737229-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicera Santos - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra sentença (p. 222/231), sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em erro material.
Argumentou o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em erro, haja vista que a parte Autora tem nome de PEDRO HENRIQUE DE LIMA COUTINHO, inscrito no CPF nº *39.***.*36-14.
Bem como, alegou a ocorrência de omissão, haja vista que a parte demandante efetuou compras. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, na petição inicial houve erro quanto a qualificação, a qual inseriu número de CPF diverso do demandante que é PEDRO HENRIQUE DE LIMA COUTINHO, inscrito no CPF nº *39.***.*36-14.
Por tal motivo, ao ocorrer a inscrição no sistema SAJ, este foi cadastrado com nome diverso, ante a utilização de CPF diverso do real autor.
Ademais, verifico que, conforme faturas anexadas, a parte demandante realizou diversas compras em cartão.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de liminar inaudita altera pars" proposta por PEDRO HENRIQUE DE LIMA COUTINHO em face do Banco Bmg S.A., partes devidamente qualificadas.
De início, a demandante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narrou a parte autora que teria buscado o demandado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, ocasião em que haveria sido enganada com a realização de outra modalidade de empréstimo, qual seja, contratação de cartão de crédito com margem consignável.
Ocorre que, com o passar do tempo, a demandante sustentou que os descontos atinentes ao supracitado negócio jurídico não teriam cessado e que os valores deduzidos variariam mês a mês.
Nesse viés, alegou que, ao entrar em contato com a instituição financeira, haveria descoberto que os descontos se referiam à parcela mínima do cartão de crédito consignado, serviço fornecido pelo banco.
Diante disso, a parte autora assinalou ter se sentido enganada e lesada, porquanto teria sido levado a crer que a contratação celebrada entre as partes correspondia a um empréstimo consignado tradicional quando, na realidade, os descontos efetivados não teriam reduzido seu saldo devedor.
Destacou, nesse ponto, que os valores que já estavam sendo descontados em sua folha de pagamento, eram inerentes ao valor mínimo da fatura do Cartão de Crédito BMG.
Ademais, a demandante reverberou que não firmou pacto para contratação desta modalidade de crédito com o demandado, o qual revela a exigência de vantagem manifestamente excessiva, sendo o caso dos autos hipótese de inversão do ônus probatório.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição ré, a demandante ingressou com a presente ação.
Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Passo ao exame do mérito.
Nos casos envolvendo o contrato de "cartão de crédito consignado", as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; vícios de informação; capacidade civil para celebração; ou, ainda, cláusulas abusivas.
As provas relevantes para julgamento de mérito são essencialmente documentais, ressalvando-se eventual alegação de fraude na contratação (que pode justificar a produção de prova pericial grafotécnica) e, excepcionalmente, depoimento pessoal.
Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ).
Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação.
O caso em espeque versa sobre modalidade contratual que vem sendo alvo de milhares de ações judiciais, ao menos perante o poder judiciário alagoano.
O contrato a princípio firmado pela parte requerente é complexo e mistura ao menos duas contratações tradicionais: o cartão de crédito e o empréstimo consignado.
Cada um desses negócios jurídicos possui regulamentação própria.
O primeiro normalmente se distingue das demais contratações porque garante ao fornecedor o pronto pagamento da venda ou serviço disponibilizado diretamente por uma instituição financeira, que, por sua vez, realiza a cobrança desses valores do consumidor, impondo ainda, em caso de inadimplência, juros anuais na modalidade de crédito rotativoábio, 2020).O § 5.º do art. 6.º da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, legislação que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, passou a permitir também saques a partir da utilização de cartões de crédito, havendo uma margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) nessa modalidade.
Nessa hipótese, há aplicação de taxa de juros bem inferiores às praticadas para o rotativo.
O empréstimo consignado tradicional, em contrapartida, "é umcontratode mútuo cuja característica distintiva é a forma de pagamentoconsignada".útuo" Em razão de o desconto ser efetivado antes mesmo de os proventos do devedor serem disponibilizados, a instituição credora tem uma segurança muito maior de que o pagamento será concretizado.
Assim, como o risco de inadimplemento é baixo, os juros aplicáveis nessa circunstância tendem a ser muito mais vantajosos ao consumidor.
No entanto, a legislação impõe limites a esta espécie de desconto.
Essa limitação atualmente é conhecida por margem consignável, que é de 30% (trinta por cento) para empregados e 35% (trinta e cinco por cento) para aposentados ou pensionistas.
Portanto, "mesmo que o mutuário queira, não será possível afetar de seus proventos, valores superiores a estes percentuais".Apesar de terem naturezas diametralmente opostas, um associado a juros mais baixos e taxas mais vantajosas, e o outro vinculado à imposição de juros mais altos e condições mais onerosas aos consumidores, é certo que a modalidade de contratação aderida pela parte autora não só é admitida como atualmente regulamentada pela Lei nº 10.820/2003.
Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Na contratação ora questionada a consignação do pagamento decartãodecrédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável.
Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito. É preciso esclarecer ainda que a jurisprudência oscila bastante quanto ao reconhecimento ou não da nulidade dessa espécie de contratação.
No entanto, a maioria dos Tribunais tende a reputar nulo esse negócio jurídico apenas quando não houve, por parte do consumidor, o uso do cartão de crédito para a realização de compras ou quando não existiu clara explicação, pelo fornecedor, acerca da complexa modalidade do negócio aderida pelo devedor.
Convém trazer à baila alguns julgados acerca da matéria ora em apreço: CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA CONSIGNADO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
I - E nulo o contrato em que a instituição financeira, em evidente abuso de direito e violação ao dever de informação ao consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC), oferta-lhe cartão de crédito, assegurando-se da obtenção do pagamento mínimo da dívida mediante desconto na folha de pagamento do cliente, sem, contudo, esclarecer o teor do negócio, dando margem para que fosse interpretado como um contrato de empréstimo consignado.
II - A devolução em dobro de valores indevidamente descontados dos proventos da autora somente é possível em caso de comprovada má-fé.
III - O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
No caso, inegável a existência de dano moral ao autor que, em razão de extrema abusividade na conduta do réu, sofreu descontos em seus parcos proventos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07087511020178070020 DF 0708751-10.2017.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DÍVIDA CONTÍNUA, SEM TERMO CERTO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004811-02.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 14.05.2019) (TJ-PR - RI: 00048110220178160029 PR 0004811-02.2017.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 14/05/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2019) (Grifos aditados) A partir da narrativa autoral, é possível constatar que a demandante admite ter realizado um negócio jurídico junto à parte demandada, embora saliente ter havido imposição unilateral de cláusulas abusivas e a inserção de juros superiores aos permitidos pela legislação, sem que ele tivesse tomado ciência dessas disposições.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Logo, se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras (como é o caso do contrato de adesão juntado aos autos), isso implica dizer que ela teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo.
Não estar de posse da sua cópia do contrato não significa não ter tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Destaco que o referido contato de adesão possui cláusula clara e expressa a respeito do cartão e da forma de funcionamento do crédito consignado.
O art. 54, § 4º do CDC dispõe, ainda: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".
Não há qualquer controvérsia sobre eventual vício de consentimento ou falsificação da assinatura da parte autora.
Descabida, portanto, a alegação da parte autora de que não obteve informação clara e precisa acerca do empréstimo que estava firmando, e de que teria sido levado a erro pelo demandado.
Como dito anteriormente, há legislação federal que expressamente autoriza essa modalidade de cobrança.
Se entendermos que a anuência expressa do consumidor é insuficiente para a validade do negócio jurídico, o resultado prático seria considerar inconstitucional a previsão legal introduzida Lei nº 13.172, de 2015, simplesmente com fundamento em juízo de equidade do julgador.
Tratando-se de lei federal em vigor, o Poder Judiciário só possui duas opções: aplicar a lei ou afastar sua aplicação do caso concreto com fundamento na supremacia da Constituição.
Jamais deixar de aplica-la de forma discricionária ou arbitrária.
Repita-se, aplicar ou não aplicar a lei por "não gostar" da lei, ou por juízo de "injustiça" não se encontra entre as competências do Poder Judiciário.
Em lição que este magistrado considera correta, o professor Lênio Luiz Streck sustenta: "Há muito tenho insistido na tese de que uma lei votada pelo Parlamento só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses: a) se for inconstitucional, b) se for possível uma interpretação conforme a Constituição, c) se for o caso de nulidade parcial sem redução de texto, d) no caso de uma inconstitucionalidade parcial com redução de texto, e) se se estiver em face de resolução de antinomias e f) no caso do confronto entre regra e princípio (com as ressalvas hermenêuticas no que tange ao pamprincipiologismo).
Fora disso, estar-se-á em face de ativismos, decisionismos ou coisa do gênero.
Portanto, o judiciário possui amplo espaço.
Nada mais, nada menos do que seis maneiras.
Mas parece que, na cotidianidade, o judiciário prefere um atalho.
Sim, um atalho silipsístico".
Se a matéria já foi regulamentada, entendo que o Poder Legislativo é a esfera mais adequada para solução do problema, não o Poder Judiciário.
A lei é constitucional.
Não há conflito aparente entre normas jurídicas - nem mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, já que a Lei 13.172/2015 é posterior e também trata de relações de consumo - o que é óbvio, pois trata de operações envolvendo instituições financeiras (que sempre são consideradas fornecedores).
O papel do Poder Judiciário é aplicação da Constituição e das leis vigentes no país, bem como concretizar direitos fundamentais ainda que a lei tenha sido omissa.
Contudo, não há qualquer omissão no caso concreto, pois a relação contratual em questão já foi disciplinada de forma específica pela legislação já citada.
O demandante sustenta, ainda, prática danosa ao consumidor, sob o argumento de que um simples empréstimo se transformaria em dívida vitalícia, já que os descontos não teriam prazo para término, porquanto tais deduções em nada diminuiriam a dívida, configurando-se ilícita a conduta do réu.
No entanto, o autor, por força dos termos do contrato avençado, era sabedor que os pagamentos eram limitados ao valor mínimo da fatura, considerando o limite legalmente previsto para o desconto em folha, de sorte que, ao não liquidar o saldo devedor por meio do pagamento das faturas, este seria acrescido de juros e encargos.
Portanto, as alegações da parte demandante no sentido de que os descontos seriam intermináveis e em nada abateriam a dívida não merecem prosperar, uma vez que tal situação ocorre por culpa exclusiva dela, que não efetuou o pagamento do saldo devedor.
Mais uma vez, repito: o contrato previu expressamente suas formas de pagamento, desconto e cláusula específica que autoriza a forma de incidência dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado, exatamente da forma prevista em lei.
Se o contrato adotou cláusula expressamente prevista por lei federal, que não é inconstitucional, a única forma de o banco provar que o consumidor sabia do contrato é sua assinatura.
Do contrário, na prática, passaremos a ter de filmar todas as contratações, dando ciência expressa e pormenorizada de cada uma das cláusulas do contrato, de modo a fazer prova quando a questão inevitavelmente for judicializada.
Se a assinatura em um contrato escrito, com todas as cláusulas relevantes para a realização do negócio e, mais ainda, tendo a parte autora feito uso das cláusulas que lhe foram favoráveis (ou seja, o uso do crédito que lhe foi disponibilizado), é impossível - absolutamente impossível - acolher a pretensão sem revogar as leis que autorizam esse tipo de crédito ou, ainda, criar requisito de validade para o contrato.
A parte autora fez diversos saques e teve os valores creditados em sua conta, além de compras , conforme demonstram as faturas juntadas nestes autos.
A inicial narra que a "dívida é impagável". É evidente que, se uma pessoa endividada aumenta sua própria dívida cada vez mais, e sem amortizar os valores pendentes, tal débito continuará existindo e em valor maior. É matematicamente impossível alcançar outra conclusão.
O direito não pode negar vigência a regras científicas universais com base em juízos de equidade.
Caso se observe a evolução do débito, verifica-se que o valor vai sempre sendo abatido e diminuindo mês a mês.
Ou seja, o valor mínimo consignado é superior aos juros celebrados no contrato, de modo que a cada mês a dívida diminui.
Um dia os descontos terminariam. É falsa a percepção de que a dívida seria uma bola de neve, que só cresce e ameaça engolir todo o patrimônio da parte autora. É certo que há uma demora considerável para a amortização integral.
Se alguém tem uma dívida de (hipoteticamente) aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) e paga parcelas de aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais), a dívida vai demorar anos para ser paga. É claro que a dívida será interminável.
Tudo ocorreu exatamente como previsto no contrato assinado pela parte autora.
O serviço de saque e de compras foi disponibilizado e utilizado de forma livre pela peticionante.
No mês seguinte, a fatura para pagamento foi apresentada.
Não sendo paga, houve o abatimento somente do valor consignado mínimo, por expressa imposição legal, restando em aberto o restante do débito, que, por sua vez, acaba sendo acrescido de encargos contratuais.
Nesse passo, adoto tese que já vem sendo acolhida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, de modo a reconhecer que a ciência do consumidor quanto aos meios de utilização do cartão atestam a efetiva informação também a respeito do teor do contrato: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "CARTÃO BMG".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO APELADO.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE APELANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO, TENDO EM VISTA AS REALIZAÇÕES DE PAGAMENTOS COMPLEMENTARES DA FATURA, ALÉM DO VALOR QUE JÁ ERA DESCONTADO EM SEU CONTRACHEQUE.
RESTA COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
ANÁLISE PREJUDICADA DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0708812-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 09/10/2020) (Grifos aditados) As Turmas Recursais também têm evoluído sensivelmente no entendimento da matéria: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO DEMANDADO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
CRÉDITO ROTATIVO.
FATURA NÃO LIQUIDADA INTEGRALMENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE.
APLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DE 26 DE JANEIRO DE 2017 DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECORRIDO AGIU DE ACORDO COM A BOA-FÉ CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do Processo: 0700050-55.2020.8.02.0356; Relator (a): Juiz José Eduardo Nobre Carlos; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 22/02/2021; Data de registro: 23/02/2021) (Grifos aditados) Mesmo em hipóteses de alegação de analfabetismo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em Câmaras Cíveis e Turmas Recursais, têm analisado de acordo com cada caso concreto as circunstâncias e validando as contratações.
Com mais razão, em circunstâncias como a dos autos a improcedência é manifesta: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REVISAR OS TERMOS CONTRATUAIS.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
REGULARIDADE FORMAL DO PACTO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM QUITAR MENSALMENTE O CONSUMO FEITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700470-16.2020.8.02.0015; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Joaquim Gomes; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR RECONHECE A CONTRATAÇÃO.
RECORRENTE ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VOTO DE DIVERGÊNCIA VENCIDO.
CONTRATO DECLARADO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Número do Processo: 0700073-98.2020.8.02.0356; Relator (a): Juiz José Eduardo Nobre Carlos; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa.
Por conseguinte, não há dano moral ou material a ser reparado, ante a ausência de ilicitude na conduta da instituição bancária e a inocorrência de enriquecimento sem causa desta última.
Na verdade, é incompreensível postular dano moral pela mera condição de ser devedor de contrato.
O dano moral postulado decorre, paradoxalmente, do fato de o contrato ter sido cumprido pelo banco exatamente da forma avençada.
Assim, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º,do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se." Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 18:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:47
Apensado ao processo
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07/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 14:32
Expedição de Carta.
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06/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 12:17
Decisão Proferida
-
05/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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