TJAL - 0700239-14.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0700239-14.2025.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: D e A Farma Ltda - Epp - 1.
CITE-SE a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2.
De antemão, FIXO os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC 3.
ADVIRTA-SE que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º, do CPC. 4.
No mesmo mandado, deverá constar a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do CPC. 5.
Não paga a quantia e não encontrados bens da executada, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 6.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 09.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 10.
AUTORIZO, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, caso requerido pela parte, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC. 11- Defiro o pagamento de custas ao final do processo. 12.
Providências necessárias. -
07/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:13
Decisão Proferida
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07/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0700239-14.2025.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: D e A Farma Ltda - Epp - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1)Acostar a guia de recolhimento das custas, com o devido comprovante de pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos dos arts. 82 e 290 do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de ato inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
12/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:49
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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