TJAL - 0700105-13.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0700105-13.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, passo a intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
15/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700105-13.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz de Oliveira Dantas - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (termo inicial dos juros moratórios), momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic; c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas,11 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
11/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700105-13.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz de Oliveira Dantas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:53
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:09
Decisão Proferida
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24/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:47
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700105-13.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz de Oliveira Dantas - Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; f) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido; g) juntar aos autos documento de identificação do signatário da procuração a rogo e das testemunhas constantes no referido instrumento.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas (AL), 05 de fevereiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 03:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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