TJAL - 0700076-29.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SANTOS LIMA (OAB 19898/AL) - Processo 0700076-29.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto dos PássarosB0 - Assim sendo, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 801 e 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:49
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santos Lima (OAB 19898/AL) Processo 0700076-29.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros - Autos n° 0700076-29.2025.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros Réu: Sara Ingrid Borba DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos: a Ata da assembleia que estabeleceu o valor da taxa, o termo de acordo, ou boleto de cobrança em nome do executado, com data de vencimento; e a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, a fim de garantir a certeza e a liquidez da obrigação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 07:39
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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