TJAL - 0700071-07.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SANTOS LIMA (OAB 19898/AL) - Processo 0700071-07.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Recanto dos PássarosB0 - Assim sendo, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 801 e 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santos Lima (OAB 19898/AL) Processo 0700071-07.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMA-SE a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. -
07/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santos Lima (OAB 19898/AL) Processo 0700071-07.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros - Autos n° 0700071-07.2025.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros Réu: Viviana Marta Neves DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos: a Ata da assembleia que estabeleceu o valor da taxa, o termo de acordo, ou boleto de cobrança em nome do executado, com data de vencimento; e a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, a fim de garantir a certeza e a liquidez da obrigação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 07:40
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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