TJAL - 0705201-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:06
Baixa Definitiva
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO GUSTAVO DOS SANTOS OZGA (OAB 11849/AM), ADV: MANOEL DE OLIVEIRA BARROS FILHO (OAB 19024/RN), ADV: PERTTERSON FONTOURA DOS SANTOS (OAB 20257/RN), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL) - Processo 0705201-24.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0718967-86.2021.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: B1Antônio Felipe Sena de AlencarB0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para habilitar o crédito de Antônio Felipe Sena de Alencar, inscrito no CPF: *73.***.*09-87, no valor de R$ 28.277,86 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de Ana Lúcia Gomes Fernandes de Queiroz, OAB/AM: 13.554, no valor: R$ 772,71 (setecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos) e de Fabiano Gustavo dos Santos Ozga, OAB/AM: 11.849, no valor: R$ 772,71 (setecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos), os quais deverão constar no quadro geral de credores, segundo a categoria prevista em lei, e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta aos autos da Recuperação Judicial, cabendo ao Administrador Judicial incluir o crédito habilitado no quadro geral de credores.
Deixo de condenar em custas, face à gratuidade processual.
Em relação à verba honorária, deixo também de condenar, ante a ausência de pretensão resistida.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
15/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:31
Republicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 16:10
Apensado ao processo
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Gustavo dos Santos Ozga (OAB 11849/AM) Processo 0705201-24.2025.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Antônio Felipe Sena de Alencar - Trata-se de habilitação de Crédito, formulada por ANTÔNIO FELIPE SENA DE ALENCAR, na qual alega possuir valores a serem recebidos em seu favor junto à TECMASTER SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA (TECMASTER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA).
A teor do que dispõe o artigo 13 da lei 11.101, determino que os presentes autos sejam apensados aos de recuperação judicial nº 0718967-86.2021.8.02.0001.
Após, manifeste-se o devedor (TECMASTER SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA), no prazo de 5 dias.
Findo o quinquídio acima referido, intime-se o administrador judicial para emitir parecer também no prazo de 5 dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não na relação de credores, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 11.101.
A seguir, venham-me os autos conclusos, para os fins previstos no artigo 15 do diploma legal citado.
No mais, DEFIRO a gratuidade processual requerida, especialmente diante da natureza do crédito que o requerente alega possuir.
Providências necessárias. -
18/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:21
Decisão Proferida
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04/02/2025 04:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 04:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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