TJAL - 0707517-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 02:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0707517-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fagner Antônio da Silva - Réu: Caixa Seguros S.a., Caixa Vida e Previdência S/A ( Caixa Seguradora) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/05/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0707517-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fagner Antônio da Silva - Réu: Caixa Seguros S.a., Caixa Vida e Previdência S/A ( Caixa Seguradora) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0707517-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fagner Antônio da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por Fagner Antônio da Silva, em face do Caixa Vida e Previdência S/A ( Caixa Seguradora) e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que ao verificar "em seu aplicativo bancário, na aba 'Minhas apólices', que fora incluído o pagamento de alguns seguros, sendo um deles nomeado como 'SEGURO PRESTAMISTA PF', no valor de R$ 466,51 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), sob a apólice de nº:047110005235445", sem que, contudo, tivesse solicitado esse serviço.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 20:46
Expedição de Carta.
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17/02/2025 20:45
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:47
Decisão Proferida
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14/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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