TJAL - 0701929-03.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicio Cavalcante Lima (OAB 12848/AL), Hívina Rafaela Alves Pereira (OAB 18275/AL) Processo 0701929-03.2024.8.02.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Aparecida dos Santos - Ré: Rivalda Lima Verçosa - Autos n° 0701929-03.2024.8.02.0051 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Autor: Maria Aparecida dos Santos Réu: Rivalda Lima Verçosa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 14 de abril de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
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06/02/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hívina Rafaela Alves Pereira (OAB 18275/AL) Processo 0701929-03.2024.8.02.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Aparecida dos Santos - DECISÃO Trata-se de manutenção de posse com pedido liminar em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
A decisão de fls. 12/13 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a intimação da autora.
A autora reiterou os pedidos da inicial e requereu a reconsideração da decisão nos termos apresentados às fls. 16/17.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que está pendente a apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Posto isto, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC) e não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Do pedido de reconsideração A parte autora pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Reiterou o argumento de que firmou acordo com a parte demandada, que referida transação foi homologada judicialmente, e que ainda não realizou a venda do imóvel porque não apareceu comprador.
Afirma que a concessão da liminar, permitindo que a autora fique com a posse imóvel, facilitaria a "continuidade" do processo de venda e que, dessa forma, "consiga cumprir com sua responsabilidade firmada no acordo".
No entanto, verifico que os argumentos apresentados pela autora já foram objeto de apreciação pela decisão anterior.
Não se mostram suficientes, mediante cognição sumária, as alegações e documentos apresentados pela autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsiderado da decisão anterior, mantendo-a em todos os seus termos.
Conforme já determinado em decisão anterior, cite-se a parte demandada para que, caso queira, apresente contestação no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpra-se com prioridade, uma vez que se trata de processo com prioridade legal (Estatuto da Pessoa Idosa).
Rio Largo, 04 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:48
Decisão Proferida
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03/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:57
Decisão Proferida
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07/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 23:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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