TJAL - 0711545-15.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) Processo 0711545-15.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Diagnósticos da America S/A - DEFIRO o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sisbajud, com a utilização da ferramenta "teimosinha" a fim de dar maior efetividade à medida judicial nos termos do art. 139, IV do CPC, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos nas fls. 285, com fulcro no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC e na ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Indisponibilizados ativos financeiros da parte executada e/ou corresponsáveis, INTIME-SE-OS, por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, incumbindo a este(s), no prazo de 5 (cinco) dias, provar a impenhorabilidade ou excessividade da constrição.
Havendo oposição da parte exequente, ABRA-SE VISTA à executada por 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível a conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE somente a parte exequente sem dar ciência prévia à executada e/ou corresponsáveis da decisão de indisponibilidade, para não frustrar a medida executiva.
CUMPRA-SE.
Arapiraca , 17 de fevereiro de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:25
Decisão Proferida
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08/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:37
Evolução da Classe Processual
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30/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 11:21
Expedição de Carta.
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18/06/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 14:49
Decisão Proferida
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17/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:44
Transitado em Julgado
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14/05/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 10:31
Homologada a Transação
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02/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 21:54
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:47
Decisão Proferida
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12/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:02
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2023 12:26
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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