TJAL - 0715936-76.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0715936-76.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cassimiro da Conceição Santos - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Autos n° 0715936-76.2024.8.02.0058 SENTENÇA Direito Civil e Processual Civil.
Adesão associativa. planos do negócio jurídico.
Existência de relação jurídica não comprovada.
Desatendimento do dever regulado pelo art. 373, §1º, do CPC.
Associação que não trouxe os instrumentos comprobatórios da manifestação de vontade da parte autora.
Dever de ressarcir os montantes descontados.
Aplicação do art. 940 do Código Civil por analogia.
Força expropriatária da ré que equivale aos resultados de uma demanda.
Desconto direto na fonte pagadora por relação jurídica inexistente.
Dano moral Consuta espúria e criminosa que desestabilizou a segurança no sistema previdenciário e nas instituições.
Abalo à honra subjetiva e à sensação de segurança no sistema .
Complacência do órgão gestor de benefícios que causa revolta no segurado.
Indenização reparatória Procedência.
RELATÓRIO Maria Cassimiro da Conceição Santos propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, requerendo, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos operados em seu benefício previdenciário.
Narra que, a despeito de nunca ter aderido à proposta do requerido, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 9/17.
Citada, a ré apresentou contestação às páginas 23/31.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, esclareço que não se aplica ao réu a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação efetiva da situação de hipossuficiência financeira da parte.
Assim, conforme preconizado na Súmula nº 481 do STJ, o funcionamento deturpado da pessoa jurídica, com desvio de finalidade dirigido à violação patrimonial de pessoas vulneráveis, afasta a aplicação do benefício previsto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Isso porque a referida norma pressupõe o funcionamento com natureza associativa e de efetiva prestação de serviço à pessoa idosa, o que não se verifica no caso dos autos.
Portanto, a ausência desses requisitos legais inviabiliza a concessão automática da gratuidade de justiça com base no Estatuto do Idoso.
Neste diapasão, entendo como indevida a concessão da gratuidade de justiça em favor do réu.
Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Por oportuno, esclareço que o caso não encontra solução nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor porquanto as partes não se adéquam aos conceitos dados por seus artigos 2º e 3º.
A saber, a ré não desenvolve "atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços", encontrando seu conceito no art. 53 do Código Civil, uma vez que formada pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Note-se que o fato de a ré atuar mediante ações fraudulentas ou, ao menos, imbuída de má-fé não descaracteriza sua natureza, ao menos, não com base nas provas que se tem nos autos. É que não se sabe ao certo se as outras pessoas que compõem a associação aderiram livremente e mantém ânimo associativo.
Pensar desta forma, além de não dirigir o julgamento para parâmetros meramente presuntivos, não gera qualquer prejuízo à parte autora na medida em que a inversão do ônus da prova é assegurada pelo art. 373, §1º, do CPC e a restituição em dobro pelo art. 940 do Código Civil.
Especificados os institutos normativos aplicáveis ao caso, passo a decidir propriamente.
Em suma, a única controvérsia consolidada na ação diz respeito à própria existência do negócio jurídico, que, nas lições de Pontes de Miranda, caracteriza-se pela presença de requisitos mínimos em sua dimensão primária, quais sejam: agente,vontade,objetoeforma.
Sem estes requisitos, o negócio jurídico torna-se inexistente, demandando provimento jurisdicional de natureza declaratória.
O plano da existência não está previsto noCódigo Civil de 2002, tratando-se de construção doutrinária reconhecida por tribunais, como nos casos de pronunciamento judicial que declara a inexistência de um determinado negócio jurídico (AgInt no AREsp 1342222 / DF).
Por sua própria condição, o negócio inexistente não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, de modo que a inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Na espécie, a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que inexiste vontade.
A requerente afirma que nunca expressou sua vontade no sentido de aderir à proposta ofertada pela associação requerida.
Não há portanto, prova mínima de que a parte autora manifestou sua vontade no sentido de firmar relação jurídica com a requerida que sequer comprova quais benefícios estariam disponíveis e ao alcance dela.
Constatada a inexistência da relação jurídica, surge o dever da requerida restituir todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora sob a rubrica 'CONTRIB.
AAPEN' no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sem data de término conforme, demonstrado no histórico constante às páginas 17 dos autos.
Tratando-se de demanda por dívida inexistente, aplica-se por analogia a regra do art. 940 do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". É que, malgrado o caso não trate especificamente de ação judicial de cobrança, a forma cogente e expropriatória como a requerida avançou no patrimônio da parte autora equivale à medida de natureza judicial.
Afinal, a ré logrou êxito em subtrair quantias da requerente diretamente em sua fonte de pagamento.
Destarte, concluo que, a despeito do caso não se amoldar à relação de consumo, a restituição em dobro é devida na forma da legislação civil aplicável ao caso.
Passo à apreciação da pretensão indenizatória por danos morais advindos de conduta ilícita da parte requerida.
O art. 927 do Código Civil consigna que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Sua dicção conduz à ideia de que a conduta que viola de direito da personalidade justifica reparação proporcional ao dano.
O dano moral indenizável, em qualquer esfera do direito, demanda o preenchimento de três elementos essenciais: ato ilícito ou abuso de direito, nexo de causalidade e resultado lesivo a direitos da personalidade.
No caso concreto, a conduta dolosa da instituição demandada resultou em dano patrimonial, consistente na realização de descontos indevidos no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), iniciados em novembro de 2023, sem data de término definida.
Esclareço que, embora tenha sido determinada às páginas 18/20 a sustação dos descontos lançados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIB.
AAPENl, é possível que tenham ocorrido novos descontos que já estavam programados.
Tal circunstância, no entanto, ganhou novos contornos depois do noticiamento em nível nacional de um esquema operacionalizado, com a complacência de gestores do próprio órgão gestor do sistema de previdência, com o escopo espúrio de, mediante ação orquestrada, subtrair valores de pessoas que compõem camada hipervulnerável da população.
Com efeito, em que pese o dano moral não derive prontamente da lesão patrimonial, haja vista seu diminuto valor, a sensação de insegurança e revolta suportada pelos aposentados e pensionistas de todo o Brasil alcançam unidade intangível de conceito humanístico.
Afinal, a descrença nas instituições públicas e na política governamental de amparo à vulneráveis é fator de abalo à honra subjetiva, transgressora do estado de confiança e segurança protegidos pelo sistema constitucional.
O dano moral indenizável constitui instituto fundamental do direito civil brasileiro, especialmente relevante quando atrelado à proteção de pessoas vulneráveis.
No contexto previdenciário, a ocorrência de fraude que subtrai valores de benefícios, perpetrada com anuência ou falha do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), organismo gestor do sistema geral de previdência, ganha contornos ainda mais graves.
A vulnerabilidade do segurado brasileiro, especialmente idosos, deficientes e hipossuficientes, é realçada pelo papel central do benefício previdenciário em suas subsistências.
Muitas vezes, esse valor representa a única fonte de renda disponível, sendo, portanto, essencial para assegurar-lhes dignidade, saúde e bem-estar.
Quando fraudes ocorrem, retirando injustamente esses valores, o abalo moral não se resume ao mero desconforto; há, sim, violação direta de direitos da personalidade, gerando sofrimento, insegurança e angústia que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
O papel do INSS nesse contexto é igualmente elementar.
Na qualidade de gestor do sistema, o órgão detém não apenas responsabilidades administrativas, mas um dever legal de custodiar a regularidade e a segurança das operações vinculadas aos benefícios de seus segurados.
Quando, por ação ou omissão, o INSS permite ou não impede que terceiros, muitas vezes agrupados em quadrilhas especializadas, pratiquem fraudes e subtraiam valores de pessoas hipossuficientes, a responsabilidade civil da autarquia se evidencia nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Na ausência do INSS na ação, a responsabilidade pelos danos morais suportados pela parte autora recai exclusivamente sobre a o agente da fraude, que, de forma espúria e covarde, criou operação de fachada com o intuito exclusivo de obter vantagem financeira em desfavor de pessoas que dizia proteger e representar.
Mais que o já censurado desvio patrimonial, a conduta da demandada coloca a vítima em situação de desconforto, desconfiança e insegurança diante de todo o sistema de assistência e representação dos hipossuficientes.
Isso, por certo, causa-lhe abalo moral relevante, passível de indenização proporcional ao agravo.
No que diz respeito à quantificação do valor da reparação, o Superior Tribunal de Justiça adota atualmente o critério bifásico.
De acordo com esse método, na primeira fase, são considerados parâmetros normativos e valores usualmente arbitrados nos tribunais para casos semelhantes, estabelecendo-se uma faixa de indenização.
Na segunda fase, analisam-se as especificidades do caso concreto tais como a extensão da dor, a postura do ofensor, a condição da vítima, entre outros elementos para fixar a quantia definitiva.
No âmbito de fraudes em benefícios previdenciários, em especial quando verificadas em desfavor de pessoas notoriamente vulneráveis, com o aval ou falha do INSS, a fixação da indenização por dano moral tende a se concentrar em valores moderados, visando à justa compensação sem propiciar enriquecimento ilícito.
Assim, considerando decisões recentes do STJ e dos tribunais federais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revelou-se adequado à realidade desses litígios, atendendo, ao mesmo tempo, ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, conforme baliza o critério bifásico.
Em suma, a reparação regulada pelo art. 940 do CC/2002 não mais alcança as lesões presumidas a direitos da personalidade.
Afinal, a despeito de, ao dobrar a restituição dos valores descontados indevidamente, a norma ganhe perfil misto porquanto o montante equivalente ao que foi subtraído do benefício do consumidor serve à recomposição material (restituição), ao passo que o excesso (leia-se a dobra) funciona como indenização que transborda a esfera puramente patrimonial, proporcionando verdadeira reparação pelos transtornos causados (caráter indenizatório), essa reparação é insuficiente diante de toda a frustração e dor sofridos pela parte autora ao se deparar como vítima de um esquema fraudulento escandaloso e covarde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Maria Cassimiro da Conceição Santos e Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional; 2) condenar a requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 17 sob a rubrica 'CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros pela taxa equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, §1º, do CC/2002) desde o primeiro desconto indevido até a presente data, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, correspondente aos juros e à correção monetária cumulativamente; 4) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 30 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
30/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 23:56
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0715936-76.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cassimiro da Conceição Santos - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:27
Processo Transferido entre Varas
-
03/04/2025 11:27
Processo Transferido entre Varas
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02/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 14:32:49, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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25/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0715936-76.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cassimiro da Conceição Santos - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nos autos não possui contato do patrono da parte ré.
Diante disso, as intimações serão feitas através do Portal Eletrônico deste Tribunal, como também no e-mail [email protected].
Passo também a expedir carta com aviso de recebimento para a empresa ré, a fim de que a mesma tome ciência da audiência de conciliação que acontecerá no dia 25 de Março de 2025, às 13h.
Abaixo disponibilizo link para participação de forma híbrida/virtual.
O referido é verdade e dou fé.
Tópico: Autos nº: 0715936-76.2024.8.02.0058 - Marcia X AAPEN Horário: 25 mar. 2025 13:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*27.***.*82-38?pwd=neHbTpMSof4ZIaA3AbA7cIzl7PEPD4.1 ID da reunião: 827 7278 2438 Senha: 123456 -
12/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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10/02/2025 09:46
Processo Transferido entre Varas
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10/02/2025 09:46
Recebimento no CEJUSC
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10/02/2025 09:46
Recebimento no CEJUSC
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10/02/2025 09:46
Remessa para o CEJUSC
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10/02/2025 09:46
Recebimento no CEJUSC
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10/02/2025 09:46
Processo Transferido entre Varas
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10/02/2025 09:19
Remetidos os Autos da Distribuição
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23/01/2025 11:40
Juntada de Documento
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06/12/2024 07:24
Juntada de Documento
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11/11/2024 19:09
Expedição de Documentos
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11/11/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 12:16
Conclusos
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11/11/2024 12:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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