TJAL - 0702068-29.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Carlos Henrique de Lima Andrade (OAB 12941/SE) Processo 0702068-29.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cauany dos Santos, Janio Amaro Lopes - Réu: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A - Vistos, etc.
Considerando o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 244/246 e 253/254, determino a liberação do valor em favor da parte credora, nos moldes solicitados às fls. 247 e 255.
Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito. -
08/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Carlos Henrique de Lima Andrade (OAB 12941/SE) Processo 0702068-29.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cauany dos Santos, Janio Amaro Lopes - Réu: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A - Isto posto, com fulcro nos termos do art. 5º, V e X da CF/1988, os arts. 186 e 927 do CC/2002 c/c os arts. 6º, VI e 14, § 1º, ambos do CPDC, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando as demandadas DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A, solidariamente, a pagar a cada um dos demandantes o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhes causaram, cancelando, unilateralmente e sem justa motivação, passagem devidamente contratada e adimplida pelos demandantes.
Deixo de apreciar o pedido de indenização do valor que pagaram pelas passagens de volta, pela ausência de documentos que comprovem os prejuízos financeiros sofridos pelos demandantes.
Por fim, deixo de condená-las, no que diz respeito ao reembolso dos valores pagos pela hospedagem, por não vislumbrar nos autos o direito invocado pelos demandantes, nem mesmo ilícito merecedor de reparação pela parte demandada. -
11/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 09:11:26, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Carlos Henrique de Lima Andrade (OAB 12941/SE) Processo 0702068-29.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cauany dos Santos, Janio Amaro Lopes - Réu: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A - Vistos, etc.
Em relação ao pedido de audiência virtual, defiro-o, em parte e fulcrado no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, permitindo que a participação do Advogado da parte autora na audiência designada ocorra de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM MEET (link para acesso a sessão virtual será disponibilizado nos autos).
As demais partes deverão comparecer à sessão de conciliação e instrução designada para o dia 19/02/2025, às 08:40h, de forma presencial.
Por fim, advirto a todas as partes que o comparecimento a audiência é obrigatório e a ausência ensejará sanção processual (demandante: extinção do feito / demandado: revelia). -
12/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 19:42
Decisão Proferida
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12/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 08:45
Expedição de Carta.
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23/09/2024 08:44
Expedição de Carta.
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23/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 09:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 08:40:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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