TJAL - 0726441-74.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:52
Remessa à CJU - Custas
-
03/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:39
Transitado em Julgado
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28/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryana de Oliveira Marques (OAB 9404/AL), CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL) Processo 0726441-74.2022.8.02.0001 - Monitória - Autor: Jaime Cavalcante de Almeida Filho - Réu: Gilvan Anastacio Moura - SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por JAIME CAVALCANTE DE ALMEIDA FILHO em face de GILVAN ANASTACIO MOURA.
O autor pleiteia o recebimento da quantia de R$ 1.708,81 (um mil, setecentos e oito reais e oitenta e um centavos), valor atualizado monetariamente com base no IGPM e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, decorrente de cheque pré-datado no valor original de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) que não foi compensado por insuficiência de fundos.
Alega o requerente que é comerciante do ramo de CEASA, tendo realizado venda de produtos hortigranjeiros ao réu, que efetuou o pagamento mediante cheque.
Sustenta que, embora tenha procurado por diversas vezes a parte ré para resolver a questão, não obteve sucesso, razão pela qual se fez necessária a propositura da presente demanda.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Postula a citação do réu para pagamento do valor atualizado, facultando-lhe a apresentação de defesa no mesmo prazo, bem como a determinação de pré-penhora/arresto executivo através do sistema BACEN-JUD, expedição de ordem ao DETRAN para restrição de venda e circulação de veículos registrados em nome do réu, emissão de certidão para averbação premonitória, e, ao final, a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento do valor pleiteado, custas e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 1.708,81 (um mil, setecentos e oito reais e oitenta e um centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 14/15, este Juízo deferiu o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo.
Nos embargos à monitória de fls. 38/46, o réu, em sede de preliminares, requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Pleiteou ainda o efeito suspensivo cabível ao embargo, com fundamento no art. 702, § 4º do CPC, sustentando a suspensão da eficácia da decisão até o julgamento em primeiro grau.
Arguiu também a perda do objeto da ação em razão da quitação da dívida, alegando que após a devolução do cheque, o embargante prontamente efetuou o pagamento da dívida em espécie ao embargado, obtendo no momento do pagamento o resgate do cheque, de modo que no lapso temporal entre a devolução do cheque e a intimação para a presente lide, já havia cumprido com sua obrigação, quitando integralmente o valor cobrado.
No mérito, sustentou a existência de fato extintivo do direito do autor, argumentando que o pagamento em espécie foi devidamente aceito pelo embargado, inclusive com o resgate do cheque pelo embargante no momento do pagamento, estando atualmente em posse do referido título.
Alegou que o embargado procurou por diversas vezes solucionar a questão, contudo tais fatos não condizem com a realidade, pois quando foi comunicado do ocorrido, prontamente efetuou o pagamento da dívida em espécie, obtendo o resgate do cheque.
Quanto ao valor correto a ser cobrado, invocou o disposto no §2º do art. 702 do CPC, declarando não haver valor a ser cobrado, uma vez que a dívida já foi quitada em espécie no valor integral aceito pelo próprio embargado.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 54, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do deferimento do pedido de justiça gratuita requerido pela parte demandada.
Acolho o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte ré, porquanto a declaração de hipossuficiência por pessoa natural, nos termo do CPC, possui presunção relativa de veracidade, e não há nos autos elementos capazes de ilidir essa presunção.
Do mérito.
Em sua preambular, o autor diz que é titular de um crédito através de um cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos.
No entanto, o réu opôs embargos monitórios arguindo a quitação da dívida, colacionando, igualmente, documentos probantes. É cediço que nas ações monitórias é imprescindível que seja demonstrado nos autos a comprovação detalhada e competente para provar fato constitutivo de seu direito com o documento escrito assinado pelo devedor sem eficácia de título executivo, nos exatos termos do art. 700 do CPC.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] Assim, à luz da norma acima referida, os documentos apresentados pelo autor servem para embasar o manejo da ação monitória.
Quanto ao mérito, a ação monitória é improcedente, devendo ser acolhidos os embargos monitórios.
Isto por haver comprovação de que o pagamento fora realizado, consoante fl. 47, não havendo, nesse sentido, manifestação do demandante quanto aos embargos, o que serve para demonstrar ainda mais a verossimilhança dos fatos levantados pelo embargante.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
27/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryana de Oliveira Marques (OAB 9404/AL), CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL) Processo 0726441-74.2022.8.02.0001 - Monitória - Autor: Jaime Cavalcante de Almeida Filho - Réu: Gilvan Anastacio Moura - DESPACHO Indique as partes, no prazo de quinze dias, motivadamente, as provas que pretendem produzir em audiência.
Caso não haja interesse em novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 18 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 18:51
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 19:39
Juntada de Mandado
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23/05/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 12:02
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 14:39
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2023 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 10:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:38
Decisão Proferida
-
01/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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