TJAL - 0706126-77.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:20
Publicado
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21/03/2025 12:09
Expedição de Documentos
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0706126-77.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maxwell Franklin Silva Araújo - Executado: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Nas fls. 120/122 e seguintes, foi atravessada petição de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de cálculos nos termos dos arts. 523-524 do CPC.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, cumulativamente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.
Faça-se constar na intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficarão automaticamente incluídos no débito.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando após os autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores a serem pagos se mantenha, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca , 20 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:20
Outras Decisões
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20/03/2025 10:14
Conclusos
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20/03/2025 10:14
Evolução da Classe Processual
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20/03/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/03/2025 10:12
Expedição de Documentos
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18/03/2025 09:13
Publicado
-
17/03/2025 09:57
Juntada de Documento
-
14/03/2025 13:26
Publicado
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14/03/2025 08:45
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 08:44
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0706126-77.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxwell Franklin Silva Araújo - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fl. 112. -
13/03/2025 15:15
Recebimento de Processo no GECOF
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13/03/2025 15:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:33
Transitado em Julgado
-
26/02/2025 18:42
Juntada de Petição
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06/02/2025 13:57
Publicado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0706126-77.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxwell Franklin Silva Araújo - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Autos n° 0706126-77.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maxwell Franklin Silva Araújo Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas SENTENÇA Maxwell Franklin Silva Araújo, qualificado às fls. 02, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, por meio de advogado legalmente constituído, ação sob o rito ordinário, em face da Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap, igualmente qualificados às fls. 02 dos autos.
Na inicial, a autora afirma que é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e que, verificou a existência de um desconto em seu benefício, o qual não foi autorizado.
Verbera, ademais, que não fez qualquer negociação com a requerida, sustentando a ilegalidade da cobrança, razão pela qual ajuizou a presente demanda compensatória, para fins de declaração de inexistência de dívida, bem como devolução do valor recebido, já que informa que não foi autorizado.
Formulou os requerimentos de praxe e juntou os documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação.
No mérito, alegou que os contratos foram entabulados pela autora.
Sustentou a inocorrência de ilícito.
A parte autora, em seguida, ofereceu réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
Em continuidade, foram as partes instadas para manifestação quanto à produção demais provas.
A autora postulou pelo julgamento da ação. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na espécie, trata-se de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
A lide posta em debate na presente demanda surgiu do fato da autora alegar que não contraiu qualquer serviço com o demandado.
I- O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Desse modo, tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares, principalmente, prova técnica requerida pelo demandado, posto que não fora juntado aos autos os aludidos contratos de empréstimos com assinaturas aptas para possibilitar eventual perícia grafotécnica.
II- DA RESPONSABILIDADE DA RÉ No mérito, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Além disso, em relação à demandada, a fim de perquirir suas conduta no caso concreto, incide, a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor e a dificuldade de prova negativa, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC.
Levando em conta tais diretrizes, aliado ao fato de restar qualquer dúvida de que as partes litigantes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecer traçado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o pedido constante na exordial merece ser acatado em relação a ré.
Senão vejamos.
Inicialmente, impende esclarecer que o fato de estar no polo passivo da demanda uma instituição sem fins lucrativos não descaracteriza a relação como consumerista, já existindo entendimento sumulado nesse sentido.
Fixado tal ponto, e ainda quanto á ré, não se pode deixar de considerar que faz parte da responsabilidade das instituição financeira ré, enquanto empresas fornecedoras de produtos, conferirem os dados que lhe são passados quando da celebração de contratos, proporcionando segurança ao serviço prestado e assumindo o risco pela atividade desenvolvida.
In casu, não havendo prova da celebração do contrato de associação contestado, tampouco, que foi a demandante a pessoa que comprovadamente assinou tal avença, há que se concluir pela nulidade do negócio jurídico ventilado na exordial. É que, de um modo geral, o negócio jurídico, por ser ato bilateral, exige a aquiescência de ambas as partes que nele figuram para a existência e validade da avença.
Sem a vontade, elemento essencial do negócio jurídico, este não tem como existir e produzir efeitos no mundo hodierno.
Por tal fato, eventual contrato de associação, em face da não comprovação de sua existência e validade, é absolutamente nulo, devendo ser declarada tal nulidade, a qual traz como consequência a ausência de efeitos jurídicos dele advindos para o autor da presente ação, quais sejam, a inexistência de qualquer dívida.
No que diz respeito à indenização pleiteada, não se pode olvidar que traz aborrecimento de grande monta o desconto de associação não solicitado nos proventos de aposentadoria da autora.
Assim, o dano moral restou caracterizado.
Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica das rés, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada.
Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade.
Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp 265133/RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta Turma. 19/09/2000) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Ante o exposto, é cabível a condenação de R$ 1.000,00 ( mil reais).
III - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO No que toca ao pedido de repetição do indébito segundo prescreve o artigo 42 do CDC, o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso.
Dessa forma, o dispositivo menciona que para ensejar a repetição do indébito é necessário que o consumidor tenha pago o valor tido como indevido, o que ocorreu no caso em tela, tendo em vista os demonstrativos de pagamento juntados à exorial.
Nesse sentido, decisão recente do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "BMG CARTÃO".
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió;Órgão julgador: 9ª Vara Cível da Capital; Data do julgamento:10/05/2018; Data de registro: 10/05/2018) Logo, deverá a demandada fazer a devolução em dobro dos valores que foram descontados no benefício de aposentadoria da demandante relativo a avença contestada.
IV - DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO, bem como condeno o réu a indenizar o dano moral causado a autora, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e devolução em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício da autora, valores que deverão ser devidamente corrigidos, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil).
Custas pelo requerido.
Honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC.
Afasto o pedido de justiça gratuita, pois embora atue sem fins lucrativos, a ré aufere renda com as parcelas pagas do seus associados, não havendo demais provas do estado de vulnerabilidade suscitado.
P.R.I.
Arapiraca,04 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 07:42
Conclusos
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04/12/2024 13:56
Juntada de Petição
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29/11/2024 09:55
Juntada de Documento
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28/11/2024 15:46
Publicado
-
27/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:10
Juntada de Documento
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30/10/2024 15:28
Publicado
-
29/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:55
Juntada de Documento
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23/10/2024 01:07
Juntada de Documento
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19/09/2024 15:42
Expedição de Documentos
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06/09/2024 13:02
Publicado
-
05/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 11:34
Outras Decisões
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07/06/2024 08:40
Conclusos
-
29/05/2024 11:11
Juntada de Documento
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22/05/2024 13:46
Publicado
-
21/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:10
Conclusos
-
30/04/2024 16:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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