TJAL - 0733420-52.2022.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON PRUDENCIO (OAB 365460/SP), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0733420-52.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alimentos - AUTOR: B1M.t.l.b.
Benatti, A.
C.l.b.
B. e D.
L.
B.
B.
Rep.
Joelma Lins dos SantosB0 - B1Maria Isabel Lins Bahia BenattiB0 - RÉU: B1Agnus Bahia BenattiB0 - Por tais razões, a justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento.
A alegação de quitação não prospera diante da inclusão indevida de gastos extras não previstos no título executivo.
Os pagamentos realizados em conta diversa da determinada no acordo não geram quitação sem ratificação expressa dos credores.
Da decretação da prisão.
Considerando-se que a obrigação alimentar exequenda tem caráter emergencial, uma vez destinada à subsistência do exequente, e que o executado recalcitra em cumpri-la, contudo sem indicar qualquer impedimento plausível, mostra-se cabível e necessária a imediata decretação da sua prisão.
A prisão civil do devedor de alimentos tem respaldo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 7º, 7, do Pacto de São José da Costa Rica.
Considerando que não houve acolhimento da justificativa apresentada, outra alternativa não há a não ser a determinação da prisão civil do devedor de alimentos, em cumprimento ao disposto no §7º, do art. 528, do CPC, que estabelece: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (grifei).
Versa a respeito o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE.
INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS.
PRISÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
NCPC, ART. 528, § 3°, 911 E SÚM 309 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, há tempos, se pacificou no sentido de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súm 309 do STJ).
Entendimento que acabou sendo consagrado pelo novo Código de Processo Civil, na dicção de seus arts. 528, § 7º, e 911, caput. [...] 6.
Não é possível, em regra, a discussão sobre à necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos. 7.
Na hipótese, como a execução ocorreu pelo rito da coação pessoal, considerando as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, ainda que tenha se alongado no tempo, continuará a execução devendo ser tida como de débitos atuais. 8.
Ordem de habeas corpus denegada, com revogação da liminar. (HC 413.344/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 07/06/2018).
Ante o exposto e com fundamento no art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de AGNUS BAHIA BENATTI (CPF nº *24.***.*45-81) pelo período de 30 (trinta) dias, em REGIME FECHADO, separado dos presos comuns.
Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo o mesmo ser inserido no Banco Nacional de Mandados de Prisão (Resolução 137/2011 do CNJ) constando nele as disposições do art. 528, §§ 3º, 4º, 5º e 7º do CPC, bem como o valor correspondente às três parcelas anteriores, aacrescida das parcelas posteriores que se venceram no curso desta demanda, totalizando o valor de R$ 41.211,57 (quarenta e um mil, duzentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).
Havendo o pagamento do débito, correspondente a três parcelas vencidas anteriores, mais as parcelas que se venceram no curso desta demanda, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão e, caso já concretizada, determino a imediata expedição de alvará de soltura (art. 528, § 6º).
Em seguida, façam os autos conclusos.
Decorrido o lapso temporal da prisão, o requerido deverá ser colocado IMEDIATAMENTE em liberdade e o Juízo comunicado.
Por fim, determino ainda, em atenção ao que dispõe o § 1º do art. 528 do Código de Processo Civil, seja enviada cópia do título executivo para protesto.
Expedientes necessários.
Anoto que o pagamento parcial não importa na liberdade do devedor de alimentos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 420.739/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Da penhora.
Diante do requerimento da parte exequente, munido de discriminação atualizada do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome de AGNUS BAHIA BENATTI (CPF nº *24.***.*45-81), limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 13.124.41 (treze mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos) .
Procedo, desde já, a consulta através do sistema RENAJUD de possíveis veículos em titularidade do executado.
Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente (artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito.
Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, vindo conclusos na sequência.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos.
Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, cumpram-se as ordens anteriormente proferidas em relação à busca de bens para a satisfação do débito.
Após, diga a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
30/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 14:48
Decisão Proferida
-
15/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Jefferson Prudencio (OAB 365460/SP) Processo 0733420-52.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: M.t.l.b.
Benatti, A.
C.l.b.
B. e D.
L.
B.
B.
Rep.
Joelma Lins dos Santos, Maria Isabel Lins Bahia Benatti - Réu: Agnus Bahia Benatti - DESPACHO Vista ao Ministério Público.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
06/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 21:45
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 18:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/04/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/01/2024 10:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2024 00:20
INCONSISTENTE
-
04/01/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2024 14:39
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
-
07/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2022 16:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700267-36.2024.8.02.0008
Municipio de Campo Alegre
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 20:51
Processo nº 8000240-76.2024.8.02.0001
Municipio de Maceio
J F Empreendimentos Eireli
Advogado: Joao Moreno de Souza Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2024 12:21
Processo nº 8008717-54.2025.8.02.0001
Municipio de Maceio
Gean Wagner Oliveira Braga
Advogado: Gean Wagner Oliveira Braga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 17:43
Processo nº 0500128-33.2008.8.02.0007
Representante do Ministerio Publico
Ednaldo Terto dos Santos
Advogado: Bruna Maria dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2005 08:00
Processo nº 8003591-91.2023.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Nickson Philipe Rocha Ferro Cavalcante
Advogado: Henrique Cesar de Souza Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2023 14:17