TJAL - 0702025-60.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Maria Nunes Silva (OAB 11586/AL) Processo 0702025-60.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walnir Novais dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 22/04/2025 às 14:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
07/03/2025 14:04
Publicado
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07/03/2025 10:34
Processo Transferido entre Varas
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07/03/2025 10:34
Recebimento no CEJUSC
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07/03/2025 10:34
Recebimento no CEJUSC
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07/03/2025 10:34
Remessa para o CEJUSC
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07/03/2025 10:34
Recebimento no CEJUSC
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07/03/2025 10:34
Processo Transferido entre Varas
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07/03/2025 10:02
Remetidos os Autos da Distribuição
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Maria Nunes Silva (OAB 11586/AL) Processo 0702025-60.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walnir Novais dos Santos - DECISÃO Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação.
Com a chegada dos autos no CEJUSC, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Arapiraca, 06 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:50
Outras Decisões
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26/02/2025 08:16
Conclusos
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21/02/2025 07:40
Juntada de Documento
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09/02/2025 19:40
Juntada de Documento
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06/02/2025 14:08
Publicado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Maria Nunes Silva (OAB 11586/AL) Processo 0702025-60.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walnir Novais dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por Walnir Novais dos Santos em face de Sua Casa de Alto Padrão Construtora e Incorporadora e outros.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 05 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
05/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 08:19
Outras Decisões
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04/02/2025 14:20
Conclusos
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04/02/2025 14:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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