TJAL - 0713718-75.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS (OAB 4087/AL), ADV: ACEMAR FARIAS (OAB 62879/PR) - Processo 0713718-75.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - AUTOR: B1Rk Representações Eireli - MeB0 - RÉU: B1Confecções Max Denim Eireli (Gmd Indústria Têxtil Eireli)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS (OAB 4087/AL), ADV: ACEMAR FARIAS (OAB 62879/PR) - Processo 0713718-75.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - AUTOR: B1Rk Representações Eireli - MeB0 - RÉU: B1Confecções Max Denim Eireli (Gmd Indústria Têxtil Eireli)B0 - Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por GMD Indústria Têxtil Eireli em virtude de sua inadequação recursal.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:55
Apensado ao processo
-
23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Alexandre Ribeiro Reis (OAB 4087/AL), Acemar Farias (OAB 62879/PR) Processo 0713718-75.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rk Representações Eireli - Me - Réu: Confecções Max Denim Eireli (Gmd Indústria Têxtil Eireli) - SENTENÇA RK REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME ajuizou ação indenizatória em desfavor de CONFECÇÕES MAX DENIM EIRELI (GMD INDÚSTRIA TÊXTIL EIRELI), alegando, em síntese, que manteve com a demandada contrato verbal de representação comercial no período de dezembro de 2013 a julho de 2024, atuando nos estados de Alagoas e Sergipe.
Sustentou que a requerida efetuou descontos mensais de R$ 1.810,00 sobre suas comissões durante vinte e quatro meses, entre agosto de 2016 e julho de 2018, totalizando R$ 43.440,00, sob a justificativa de "Débito Adiantamento - Vários Clientes - Conforme Relatório", caracterizando prática vedada de del credere.
Aduziu que foi surpreendida com notificação extrajudicial datada de 08.07.2024, comunicando a rescisão unilateral do contrato sem justa causa e sem menção ao pagamento das verbas indenizatórias previstas no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65.
Informou que o total nominal das comissões auferidas durante toda a representação alcançou R$ 441.177,73, que corrigido pelo INPC-IBGE perfaz R$ 592.645,25, gerando direito à indenização de um doze avos no valor de R$ 49.387,05.
Pleiteou também o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, atualizados para R$ 62.101,40, além de eventuais comissões retidas.
Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento das verbas indenizatórias, custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 268/283), reconhecendo expressamente a existência da relação jurídica de representação comercial mediante contrato verbal firmado em dezembro de 2013 e vigente até 08.08.2024.
Arguiu preliminar de prescrição quinquenal, sustentando que os valores relativos aos descontos efetuados entre agosto de 2016 e julho de 2018 estariam fulminados pela prescrição, considerando o ajuizamento da ação em 28.09.2024.
No mérito, alegou que houve pactuação verbal estabelecendo a responsabilidade da representante pelos débitos dos clientes, justificando os descontos realizados.
Sustentou que a autora jamais se opôs aos descontos durante os seis anos em que foram praticados, criando legítima expectativa de concordância, caracterizando o instituto da supressio.
Quanto à indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, defendeu que existiu acordo verbal limitando o cálculo a um doze avos sobre as comissões dos últimos doze meses de vigência contratual, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 2.103,74.
Em réplica (fls. 298/310), a autora refutou integralmente os argumentos da contestação, sustentando que a prescrição quinquenal não alcança o direito material perseguido, mas apenas o exercício do direito de ação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Negou veementemente a existência de acordo sobre responsabilidade por débitos de clientes ou limitação da base de cálculo indenizatória, juntando correspondências eletrônicas que demonstrariam sua oposição aos descontos praticados.
Requereu o reconhecimento da litigância de má-fé da requerida por deduzir defesa contra texto expresso de lei e alterar a verdade dos fatos.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 19.12.2024, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a formação do convencimento jurisdicional.
A controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivos legais e à aplicação de entendimentos jurisprudenciais consolidados, tornando desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos.
Ademais, as próprias partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais quando instadas a se pronunciar sobre o julgamento antecipado da lide, caracterizando preclusão lógica quanto à necessidade de dilação probatória.
A representação comercial autônoma encontra-se disciplinada pela Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, que em seu artigo 1º estabelece os elementos caracterizadores dessa modalidade contratual, definindo o representante comercial como pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos.
A doutrina especializada, capitaneada por Rubens Requião e Fábio Ulhoa Coelho, reconhece como elementos essenciais dessa relação jurídica a autonomia do representante, a habitualidade na prestação dos serviços, a delimitação territorial ou de segmento de mercado e a percepção de comissões sobre os negócios intermediados.
O caráter protetivo da Lei nº 4.886/65 evidencia-se pela imposição de direitos mínimos irrenunciáveis, estabelecendo verdadeiro microssistema normativo voltado à tutela do representante comercial, parte presumidamente hipossuficiente na relação contratual.
No caso vertente, a própria demandada reconheceu expressamente em sua peça defensiva a existência do contrato verbal de representação comercial mantido com a autora desde dezembro de 2013 até agosto de 2024, afastando qualquer discussão sobre a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
Tal reconhecimento alinha-se perfeitamente ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2370076/SP, que admite expressamente a validade dos contratos verbais de representação comercial, não sendo exigível a forma escrita para sua caracterização e eficácia jurídica.
A ausência de instrumento escrito não obsta o reconhecimento dos direitos assegurados pela Lei nº 4.886/65, incluindo a indenização prevista no artigo 27, alínea "j", porquanto o legislador não condicionou tais prerrogativas à formalização documental da avença.
O artigo 27 da referida lei, ao elencar as cláusulas obrigatórias do contrato de representação, não estabelece sanção de nulidade para os ajustes verbais, mas apenas determina o conteúdo mínimo que deve reger a relação, aplicável independentemente da forma adotada pelas partes.
A jurisprudência tem reconhecido sistematicamente que a informalidade do contrato não prejudica o representante comercial, aplicando-se integralmente os dispositivos protetivos da legislação especial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que "a ausência de contrato escrito não afasta a incidência da Lei 4.886/65, mormente quando demonstrada a efetiva prestação de serviços de representação comercial" (TJSP, Apelação nº 1008742-89.2019.8.26.0100).
Portanto, a indenização rescisória prevista no artigo 27, alínea "j", é devida mesmo nos casos de contratos verbais, desde que comprovada a existência da relação de representação e o preenchimento dos demais requisitos legais.
Preliminarmente, impende analisar a prejudicial de mérito suscitada pela requerida concernente à prescrição quinquenal.
O parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/65 estabelece que "prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei".
A interpretação desse dispositivo tem gerado controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação às verbas rescisórias e aos valores pretéritos.
Fundamental distinguir duas pretensões jurídicas distintas que se apresentam nestes autos: de um lado, a pretensão de cobrança de valores descontados indevidamente das comissões mensais (del credere), que constitui direito de crédito nascido mês a mês durante a execução contratual; de outro, a pretensão indenizatória decorrente da rescisão imotivada do contrato, que surge apenas com o rompimento do vínculo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos Edcl no Resp 1840797/RS, firmou entendimento de que a pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissão nasce mês a mês com o pagamento a menor, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal.
Essa orientação fundamenta-se na teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito pode exercê-lo.
No caso das comissões pagas a menor ou dos descontos indevidos, o direito de ação surge no momento em que cada pagamento é efetuado de forma irregular, não se confundindo com a indenização rescisória que pressupõe o término da relação contratual.
Nessa esteira, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28.09.2024, encontram-se prescritas as pretensões relativas a valores anteriores a 28.09.2019, alcançando integralmente o período dos descontos questionados, que ocorreram entre agosto de 2016 e julho de 2018.
A prescrição, como causa extintiva da pretensão, opera-se de forma objetiva, independentemente das razões que levaram o titular do direito a não exercê-lo tempestivamente.
Ainda que a autora alegue ter se insurgido contra os descontos mediante comunicações eletrônicas, tal circunstância não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, que somente se interrompe nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 202 do Código Civil.
Todavia, necessário distinguir com precisão cirúrgica a prescrição das comissões pagas a menor da base de cálculo para a indenização rescisória prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o prazo prescricional não interfere na forma de cálculo dessa indenização, que deve considerar a integralidade das retribuições auferidas durante todo o período de representação.
O direito à indenização rescisória nasce com a ruptura contratual imotivada, iniciando-se apenas nesse momento o cômputo do prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial.
Como bem elucidado no Resp 1.085.903/RS, "a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial", não se confundindo o direito de cobrar comissões vencidas com o direito à indenização pela rescisão sem justa causa.
A distinção é fundamental: enquanto as comissões constituem contraprestação pelos serviços prestados, exigíveis mês a mês conforme sua maturação, a indenização do artigo 27, "j", possui natureza reparatória, compensando o representante pela perda abrupta da fonte de rendimentos construída ao longo dos anos.
Trata-se de direitos autônomos, com causas de pedir e fundamentos jurídicos diversos, razão pela qual a prescrição de um não contamina o outro.
O fato de determinadas comissões estarem prescritas para fins de cobrança direta não impede sua consideração no cômputo global das retribuições que servirão de base para o cálculo indenizatório.
Nesse diapasão, acolho parcialmente a preliminar de prescrição para reconhecer a impossibilidade de cobrança dos valores descontados entre agosto de 2016 e julho de 2018, mantendo incólume, entretanto, a pretensão que recai sobre o direito à indenização calculada sobre a totalidade das comissões percebidas durante a vigência contratual, incluindo aquelas sobre as quais incidiram os descontos ora prescritos para cobrança direta.
No mérito propriamente dito, a controvérsia gravita em torno da caracterização dos descontos como cláusula del credere e da base de cálculo adequada para a indenização rescisória.
O artigo 43 da Lei nº 4.886/65 é peremptório ao vedar a inclusão de cláusulas del credere nos contratos de representação comercial, impedindo que o representante assuma responsabilidade pelo inadimplemento dos compradores.
A ratio legis dessa vedação reside na natureza da atividade de representação, que se limita à intermediação negocial, não podendo o representante ser onerado com os riscos inerentes ao negócio principal, que pertencem exclusivamente ao representado.
A cláusula del credere, originária do direito comercial italiano, implica a assunção pelo intermediário da garantia de adimplemento das obrigações contraídas pelos terceiros com quem negocia em nome do representado.
Tal estipulação desnatura a essência da representação comercial, transformando o representante em verdadeiro garante ou fiador dos negócios que intermédia, o que contraria frontalmente o modelo legal estabelecido pela Lei nº 4.886/65.
A vedação é absoluta e de ordem pública, não comportando mitigações ou exceções, ainda que previstas em ajuste entre as partes.
A alegação da requerida de que existiu pactuação verbal atribuindo à representante a responsabilidade pelos débitos dos clientes não encontra amparo probatório nos autos.
Os documentos acostados, especialmente as correspondências eletrônicas juntadas pela autora em réplica, demonstram inequivocamente sua oposição aos descontos praticados, afastando a tese de aquiescência tácita ou aplicação do instituto da supressio.
A mera tolerância temporária não pode ser interpretada como concordância com prática vedada expressamente pela legislação de regência.
O princípio da boa-fé objetiva, invocado pela ré, não pode ser utilizado para legitimar condutas contrárias a normas cogentes de ordem pública.
O instituto da supressio, derivado do princípio da boa-fé objetiva e reconhecido pela doutrina alemã como Verwirkung, pressupõe não apenas o decurso do tempo, mas também a criação de legítima expectativa na contraparte de que determinado direito não seria mais exercido.
Ocorre que tal figura jurídica encontra limite intransponível nas normas de ordem pública, não podendo ser invocada para afastar direitos irrenunciáveis estabelecidos em lei.
Como leciona Menezes Cordeiro, "a supressio não pode operar contra disposições de ordem pública ou direitos indisponíveis" (Da Boa-fé no Direito Civil, Almedina, 2007, p. 821).
Ademais, a documentação probatória revela que a autora manifestou oposição aos descontos, ainda que não tenha ajuizado ação judicial no momento em que foram praticados.
A ausência de medida judicial imediata não equivale à concordância, especialmente considerando a natural vulnerabilidade do representante comercial que, dependente economicamente da manutenção do contrato, muitas vezes se vê compelido a tolerar práticas abusivas para preservar sua fonte de subsistência.
Esse contexto de dependência econômica é reconhecido pela própria ratio protetiva da Lei nº 4.886/65, que estabelece direitos mínimos irrenunciáveis justamente para compensar tal desequilíbrio.
Quanto à base de cálculo da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, a alegação da ré de que houve acordo verbal limitando-a aos últimos doze meses de vigência contratual constitui verdadeira afronta ao comando legal imperativo.
O dispositivo é cristalino ao estabelecer que o montante indenizatório não poderá ser inferior a um doze avos do total da retribuição auferida durante todo o tempo em que foi exercida a representação.
Trata-se de norma cogente, de ordem pública, insuscetível de derrogação pela vontade das partes.
O caráter imperativo da norma evidencia-se pela expressão "não poderá ser inferior", estabelecendo patamar mínimo inderrogável de proteção ao representante comercial.
A tentativa de limitar a base de cálculo aos últimos doze meses representa flagrante violação ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas lato sensu, aplicável por analogia às relações de representação comercial em razão da hipossuficiência econômica do representante.
Como bem assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho, "são nulos de pleno direito os atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos protetivos" (Súmula 276 do TST), princípio este plenamente aplicável ao microssistema protetivo da Lei nº 4.886/65.
A documentação acostada aos autos, notadamente as notas fiscais e planilhas apresentadas pela autora, comprova satisfatoriamente o montante total das comissões auferidas durante o período de representação.
O valor nominal de R$ 441.177,73, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE para R$ 592.645,25, não foi objeto de impugnação específica pela requerida, que se limitou a questionar a base de cálculo aplicável.
A ausência de impugnação especificada quanto aos valores e documentos apresentados implica presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que a indenização do artigo 27, "j", possui natureza híbrida: compensatória e punitiva.
Compensatória porque visa reparar o representante pela perda súbita da carteira de clientes construída ao longo dos anos; punitiva porque desestimula rescisões arbitrárias e reconhece o valor do aviamento comercial desenvolvido pelo representante.
Essa dupla natureza justifica a amplitude da base de cálculo, que deve abranger toda a história remuneratória da relação contratual, não apenas seu período final.
Destarte, considerando a rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial, conforme notificação extrajudicial datada de 08.07.2024, e ausente qualquer demonstração de justa causa prevista no artigo 35 da Lei nº 4.886/65, impõe-se o acolhimento do pedido de pagamento da indenização no valor de R$ 49.387,05, correspondente a um doze avos do total das comissões auferidas e atualizadas.
A requerida não logrou comprovar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da rescisão motivada, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, entendo que não restaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A defesa de teses jurídicas, ainda que contrárias ao entendimento predominante, insere-se no exercício regular do direito constitucional de defesa, não caracterizando, por si só, litigância temerária.
A divergência interpretativa sobre dispositivos legais e a tentativa de fazer prevalecer ajustes verbais, embora não acolhidas, não configuram alteração da verdade dos fatos ou dedução de pretensão contra texto expresso de lei, mas sim exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RK REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME em face de CONFECÇÕES MAX DENIM EIRELI (GMD INDÚSTRIA TÊXTIL EIRELI) para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 49.387,05 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), correspondente a um doze avos do total das retribuições auferidas durante o período de representação comercial, nos termos do artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros desde a rescisão imotivada ocorrida em 08 de julho de 2024.
Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior proporção da requerida, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a autora arcar com os 30% restantes das custas e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo de tramitação.
Deixo de reconhecer a litigância de má-fé arguida pela autora, por entender que a requerida exerceu regularmente seu direito constitucional de defesa, ainda que seus argumentos não tenham sido acolhidos.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 22 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Alexandre Ribeiro Reis (OAB 4087/AL) Processo 0713718-75.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rk Representações Eireli - Me - Réu: Confecções Max Denim Eireli (Gmd Indústria Têxtil Eireli) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 08:26
INCONSISTENTE
-
10/01/2025 08:26
INCONSISTENTE
-
09/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/01/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 19:02
Expedição de Carta.
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07/11/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
29/10/2024 09:09
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/10/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 09:09
INCONSISTENTE
-
28/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/10/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/10/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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