TJAL - 0757343-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS DE ASSIS BASTOS (OAB 8012/AL), ADV: THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA (OAB 19746/AL) - Processo 0757343-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Marcio Oliveira da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c ressarcimento e danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de SOLTEK ENERGIA SOLAR LTDA e GIORGIO AMAURI NOGUEIRA BARROS, também qualificado.
Narra a exordial que o autor no dia 14/12/2022, assinou um contrato de prestação de serviço relacionado a energia solar com a pessoa de Giorgio Amorim através da empresa Soltek Energia.
Narra ainda, que o contrato firmado entre as partes, a empresa deveria instalar os equipamentos dentro de um prazo de 90 dias, porém, para a surpresa e decepção do autor até a presente data nunca houve a instalação do serviço contratado, nem houve qualquer informação/satisfação por parte de Giorgio.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão do pagamento mensal do valor de de R$: 1.145,67 (mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Pugnou pela resolução do contrato; o ressarcimento do valor de R$ 26.350,41; e danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Na decisão interlocutória de fls. 28/32, este Juízo deferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo e o de inversão do ônus da prova.
Cartas com aviso de recebimento coligidas aos autos do processo, às fls. 53/54, no dia 31/03/2025, demonstrando que as partes demandadas foram devidamente citadas.
Transcorreu, in albis, o prazo para as partes demandadas apresentarem contestação.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado de mérito.
Por entender que estão preenchidos os pressupostos do inciso II do art. 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Dispõe este dispositivo do CPC que o juízo julgará antecipadamente o mérito, prolatando sentença com resolução de mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Por seu turno, dispõe o art. 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não se desconhece que o art. 345, do mesmo diploma legal, elenca um rol de situações em que a ausência de contestação não acarretará a presunção de veracidade das alegações de fato constantes na exordial, mas sucede que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas exceções.
Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeira as alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Tendo sido reconhecido a revelia, e a presunção de veracidade das alegações de fato autorais, forçoso concluir que houve falha na prestação dos serviços.
No ponto, vale lembrar que, segundo a máxima latina Quod non est in actis non est in mundo, é possível extrair a lição de que "o que não está nos autos, não está no mundo.
Assim, seria fundamental a parte demandada ter apresentado elementos que evidenciasse a autorização emanada por parte da autora, o que não logrou êxito em fazer, sobretudo porque foi considerada revel e não houve pedido posterior de produção de novas provas.
Por consequência, como o Estado-juiz tem seus limites cognitivos adstritos às provas constantes nos autos, ratifico o entendimento que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), diante da ausência de prova da autorização dos referidos descontos, ônus que cabia à parte demandada, consoante dispões o art. 373, II, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse diapasão, devem as partes demandadas serem condenadas a ressarcir os valores adimplidos pela parte demandante, no total de R$ 26.350,41 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta das demandadas ultrapassaram o "mero dissabor da vida cotidiana", pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)condenar, solidariamente, as demandadas a ressarcir os valores adimplidos pela parte demandante, no total de R$ 26.350,41 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; b)condenar solidariamente as partes demandadas em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)declarar a resolução do contrato.
Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL) Processo 0757343-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Oliveira da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a elaborar nova carta de citação nos endereços declinados à fl. 47. -
27/02/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:08
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 05:11
Expedição de Carta.
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08/01/2025 05:10
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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