TJAL - 0700075-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) - Processo 0700075-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Maria Petrucia da Silva AlvesB0 - RÉU: B1Centrape – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuado indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, ou seja, no importe de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais), mais as parcelas que foram descontadas no curso do presente feito, se for o caso.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se o expert nomeado para que tome ciência da sua destituição. -
29/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0700075-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Petrucia da Silva Alves - Réu: Centrape – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, de fls. 161/164, no prazo de 05 dias. -
04/02/2025 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 20:58
Nomeado perito
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04/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 15:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 18:36
INCONSISTENTE
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06/05/2024 18:36
INCONSISTENTE
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06/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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29/04/2024 17:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:55
Expedição de Carta.
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29/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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16/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:11
INCONSISTENTE
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16/01/2024 08:10
Recebidos os autos.
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16/01/2024 08:10
Recebidos os autos.
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16/01/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/01/2024 08:10
Recebidos os autos.
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16/01/2024 08:10
INCONSISTENTE
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15/01/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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12/01/2024 17:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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02/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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