TJAL - 0759508-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Leal Borsato (OAB 85870/MG), Kamilla Fernandes Camilo (OAB 38216/DF) Processo 0759508-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: S/A Usina Coruripe Açucar e Alcool - Réu: K.
F.
Camilo Sociedade Individual de Advocacia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
31/03/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Leal Borsato (OAB 85870/MG), Kamilla Fernandes Camilo (OAB 38216/DF) Processo 0759508-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: S/A Usina Coruripe Açucar e Alcool - Réu: K.
F.
Camilo Sociedade Individual de Advocacia - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por S.
A.
Usina Coruripe Açúcar e Álcool em face da execução promovida por K.
F.
Camilo Sociedade Individual de Advocacia, com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.
A embargante alega que a contratação previa honorários advocatícios condicionados ao êxito total da demanda e que a celebração de acordo descaracteriza tal êxito, tornando inexigível a obrigação.
A embargada, por sua vez, sustenta que a consultoria prestada e a formalização do acordo judicial não excluem o direito à percepção dos honorários pactuado. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito a decisão de fls. 294, tendo em vista que trata-se de erro, sendo a questão dos autos unicamente de direito, não necessitando de dilação probatória Os embargos não merecem prosperar.
O artigo 784 do CPC enumera os tipos de títulos executivos extrajudiciais, incluindo contratos escritos estipulando honorários advocatícios, conforme estipulado pelo artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB. É incontroverso nos autos que as partes firmaram um contrato de prestação de serviço de consultoria jurídica individualizada, conforme documento apresentado, o qual estabelece o pagamento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais referente a cada um dos três processos em caso de êxito das demandas, conforme parágrafo quatro da cláusula primeira de fls. 180.
Esse documento demonstra as características essenciais para a execução, como liquidez, certeza e exigibilidade.
Nos casos como este, é necessário que o exequente demonstre o adimplemento da contraprestação que lhe compete para configurar a exigibilidade do título, conforme previsto no artigo 798 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, destacando que, nos casos de contrato bilateral, é incumbência do credor provar o cumprimento de sua obrigação para que o instrumento seja hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes previa a prestação de consultoria jurídica, com honorários advocatícios estabelecidos para o caso de êxito da demanda.
Assim, a formalização do acordo judicial representa uma das formas de êxito possíveis, pois assegurou a satisfação parcial da pretensão da parte contratante, evitando riscos processuais e garantindo um resultado vantajoso para a embargante.
O artigo 24, § 4º, da Lei 8.906/94 (EOAB) estabelece que "o acordo celebrado pelo cliente do advogado com a parte adversa não prejudica os honorários convencionados, salvo se houver disposição expressa em contrário".
No caso, não há cláusula contratual que exclua o pagamento dos honorários em razão de acordo firmado entre as partes, razão pela qual permanece devido o valor estipulado.
No que tange aos requisitos da execução, o contrato firmado entre as partes configura título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do CPC/2015, possuindo obrigatoriedade e exigibilidade, uma vez que a obrigação foi pactuada e o serviço advocatício foi prestado.
O argumento da embargante de que não houve "êxito total" é insubsistente, pois, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a formalização de um acordo em sede judicial representa resultado positivo para o contratante e não afasta o direito do advogado aos honorários pactuados.
Ademais, a previsão contratual de honorários "ad exitum" não pode ser interpretada de forma a lesionar o direito do advogado de receber pelo serviço efetivamente prestado.
Dessa forma, restando evidenciada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a prestação do serviço, concluo pela rejeição dos embargos opostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 783 e 786 do CPC/2015, bem como no artigo 24, § 4º, da Lei 8.906/94, rejeito os embargos à execução.
Determino a continuidade do processo de execução de título de nº 0747936-09.2024.8.02.0001.
Condeno o embargante a arcar com as custas e despesas processuais, além honorários advocatícios ao advogado da parte embargada, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, data de certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 21:00
Decisão Proferida
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14/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 17:48
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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