TJAL - 0716451-14.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0716451-14.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Clesy Jonh Reis da Silva - Réu: Banco do Bradesco S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Analiso, a seguir, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com olhos no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação (in status assertionis).
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria de fato, procedo à análise do mérito.
Diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, a requerida, em sede de contestação, trouxe aos autos o instrumento contratual de adesão aos seus serviços, supostamente assinado de forma eletrônica pelo autor, (fls. 91/267), assim como link de que consta suposto vídeo do requerente realizando o aceite de forma aduviovisual (fls. 78).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou de forma genérica a legitimidade do instrumento contratual, deixando de contra-atacar de forma específica a autenticidade dos documentos que demonstram a existência do fato extintivo da pretensão, ou seja, a existência da relação jurídica denegada em exordial.
O Código Civil, aplicável à espécie em regime de complementaridade, na forma do art. 7º, caput, do CDC, dispõe que: Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (grifei) Surge, portanto, ônus inadiável para a contraparte, qual seja, o de impugnar específica e detalhadamente quaisquer documentos juntados em seu desfavor, inclusive as reproduções eletrônicas, sob pena de tornar-se, o objeto da prova correspondente, fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, pois que a ausência de impugnação específica, em regra, torna o fato alegado e comprovado incontroverso em matéria de Direito Privado.
Deixou a parte requerente, nesse toar, de impugnar a autenticidade dos elementos dispostos no mesmo instrumento virtual/digital, quais sejam: hash, marca de autenticação, assinatura eletrônica, vídeo e voz constantes do arquivo de mídia apresentados etc., mesmo sendo cediço que atualmente os tribunais pátrios consideram perfeitamente válida a celebração de negócio jurídico pela via virtual, principalmente quando não forem detalhada e contundentemente impugnados de forma oportuna.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifamos) Apresentado, portanto, o contrato celebrado virtualmente e aparentemente válido, torna-se, na visão deste juízo, ônus da parte contrária a sua robusta e específica impugnação, não podendo ser aceitas impugnações genéricas, sob pena de tornar-se prova incontroversa quanto ao estabelecimento de vínculo negocial.
No caso dos autos, portanto, observo que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, e após a apresentação do contrato reputado, em tese, existente, válido e eficaz, respondeu genericamente à contestação, reiterando os termos da petição inicial, deixando, portanto, em inobservância ao art. 350, do CPC, de impugnar especificamente qualquer dos elementos constantes do contrato e do arquivo de mídia apresentados, pelo que deverá prevalecer a tese da sua legitimidade, ante as circunstâncias do caso concreto.
Inexiste, portanto, direito material no qual se funda a pretensão, diante da prova produzida pelo réu, acerca da existência de fato modificativo/extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, consubstanciado na prova de estabelecimento de vínculo contratual objeto da controvérsia, diante da ausência de impugnação específica do instrumento e do vídeo apresentados, o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos formulados em exordial.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,05 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 14:58
Expedição de Carta.
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09/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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